Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o detalhamento da diligência realizada no RENAJUD. RECIFE, 2 de setembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:03
Publicação
05/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO Conforme requerido em petição de ID 210597369,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 defiro a realização de diligência via sistema RENAJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora. Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. RECIFE, 1 de agosto de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 16:09
Mero expediente
01/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:24
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO Tendo em vista o montante irrisório bloqueado através do Sistema SISBAJUD, conforme se observa no detalhamento de ID 210074496, promova-se o desbloqueio do referido valor (art. 836 do CPC/2015).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para demonstrar os meios executórios que pretende realizar para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC/2015). RECIFE, 17 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO Conforme requerido em petição de ID 210597369,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 defiro a realização de diligência via sistema RENAJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora. Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. RECIFE, 1 de agosto de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 16:09
Mero expediente
01/08/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:24
Publicação
21/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO Tendo em vista o montante irrisório bloqueado através do Sistema SISBAJUD, conforme se observa no detalhamento de ID 210074496, promova-se o desbloqueio do referido valor (art. 836 do CPC/2015).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para demonstrar os meios executórios que pretende realizar para satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC/2015). RECIFE, 17 de julho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 21:10
Mero expediente
17/07/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:15
Publicação
02/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO Conforme requerido em petição de ID 207651472,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 defiro a realização de bloqueio via sistema SISBAJUD em nome do executado. Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS do ato deferido, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. RECIFE, 25 de junho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 16:22
Mero expediente
25/06/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:01
Publicação
09/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se a parte autora para falar sobre a diligência infrutífera, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito RECIFE, 5 de junho de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:01
Publicação
09/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200065981, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Indefiro o pleito requerido em ID196361395, tendo em vista seu caráter desproporcional e pouco eficaz para o deslinde da execução. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22395217520168260000 SP 2239521-75.2016.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 02/02/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017) No mais, observo que os demais pedidos dizem respeito a diligências da própria parte, defiro apenas o CNIB solicitado. Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. RECIFE, 4 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 03:42
Mero expediente
04/04/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:13
Publicação
20/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195015536, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da diligência realizada através do sistema INFOJUD. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 03:49
Publicação
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado da diligência realizada através do sistema INFOJUD. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 13:35
Mero expediente
11/02/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:18
Publicação
24/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro as pesquisas solicitadas na petição de ID 185283576.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se para recolhimento das custas. RECIFE, 16 de janeiro de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 10:46
Mero expediente
30/12/2024, 05:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 05:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:24
Publicação
10/10/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o detalhamento da diligência realizada no RENAJUD. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior RECIFE, 2 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito tbag
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:29
Mero expediente
07/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:20
Mero expediente
27/08/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
10/08/2024, 09:21
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:13
Publicação
28/07/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Ante o teor da petição de ID171702654, defiro a realização de diligência via sistema(s) SISBAJUD, com o fito de bloquear os valores da execução. Assim, intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. Após, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve a Secretaria certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, aguarde-se a confirmação das instituições financeiras, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, NCPC). Em sucessivo, decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD. Com a informação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações necessárias. RECIFE, 9 de julho de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): BRUNO GONCALVES LOBATO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0042737-25.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Ante o teor da petição de ID171702654, defiro a realização de diligência via sistema(s) SISBAJUD, com o fito de bloquear os valores da execução. Assim, intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, caso já tenha ocorrido a efetivação da consulta/bloqueio, dentre outras cominações legais. Após, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve a Secretaria certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, aguarde-se a confirmação das instituições financeiras, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do NCPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, NCPC). Em sucessivo, decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD. Com a informação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações necessárias. RECIFE, 9 de julho de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 15:58
Outras Decisões
09/07/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:28
Mero expediente
13/05/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2024, 18:47
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:43
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:02
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/01/2024, 11:02
Reativação
19/01/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:46
Definitivo
20/12/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2023, 15:27
Mero expediente
11/12/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2023, 07:17
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 15:42
Procedência
23/09/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
08/09/2023, 00:04
Petição (Contestação)
02/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 17:27
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/08/2023, 17:25
Mero expediente
16/08/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 19:35
Mero expediente
31/03/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:35
Mandado
18/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/01/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:32
Mero expediente
06/01/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:54
Mandado
30/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
30/09/2022, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 06:38
Mero expediente
08/09/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:24
Mandado
20/06/2022, 15:40
Mandado
02/06/2022, 16:39
Mandado
02/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:36
Mero expediente
24/05/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 15:02
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/03/2022, 15:01
Mero expediente
22/03/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:44
Mero expediente
23/02/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 07:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:14
Mandado
20/01/2022, 07:29
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
19/01/2022, 14:11
Mero expediente
23/11/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:03
Mero expediente
21/09/2021, 22:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:42
Mero expediente
19/01/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:50
Mandado
16/10/2020, 18:12
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
16/10/2020, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:12
Mandado
04/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
04/08/2020, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 10:18
Mandado
27/05/2020, 17:37
Mandado
25/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
25/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 16:37
Mero expediente
06/05/2020, 21:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:16
Mero expediente
26/03/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 18:12
Mandado
10/01/2020, 14:45
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/01/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 16:19
Ato ordinatório
19/12/2019, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2019, 11:12
Mandado
10/12/2019, 13:22
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
10/12/2019, 11:35
Mero expediente
03/12/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 08:10
Mero expediente
09/11/2019, 19:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 07:52
Mandado
29/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
29/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2019, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 16:14
Mero expediente
16/09/2019, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:34
Mandado
31/07/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)