Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LUCIMAR FERRAZ DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA SANTANA, DAVI DE SIQUEIRA SOUSA ARAUJO NOVAES, AGROINDUSTRIAL DIAMANTE LTDA - ME, JOMERI FELIX DE SANTANA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001942-24.2015.8.17.1350
Vistos, etc. Registro, mais uma vez, que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada a prescrição intercorrente. Conforme se extrai da petição de ID 124031110 - Pág. 6, o exequente requereu, em 19 de abril de 2018, a expedição de novo mandado para citação de uma das executadas, demonstrando seu interesse no prosseguimento da lide e cumprindo com o ônus de impulsionar o feito. Ocorre que, após o referido pedido, o processo ficou estagnado, sem qualquer movimentação ou apreciação do pleito formulado. A inércia, portanto, foi do aparato judicial. Somente em 27 de setembro de 2021, por meio da decisão de ID 124031114 - Pág. 2, foi determinado o arquivamento dos autos, consignando equivocadamente a ausência de manifestação do exequente por mais de dois anos. Contudo, não se apreciou o pedido pendente e nem promoveu a prévia intimação da parte para suprir a suposta falta. A paralisação do processo por morosidade do serviço judiciário não pode penalizar o credor que agiu de forma diligente. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há como imputar ao exequente a demora no andamento processual. Para fins de prescrição intercorrente, fixo como marco inicial a data de 24/01/2024, vide ID 158946859, tendo em vista o ato ordinatório de ID 157390744, que intimou a exequente das tentativas frustradas de citação, de modo que a exequente tomou ciência. Assim, considerando o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 3 anos), este se materializará em 23/01/2028. Atente-se a exequente que as diligências infrutíferas, por si sós, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (mesmo que por edital) são capazes de interromper a prescrição, não bastando meros requerimentos de diligências. Em continuidade do feito, defiro o pedido formulado no ID 158946859, posto que recolhida as custas da diligência (ID 158946861). Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à consulta dos endereços atualizados em nome dos executados LUCIMAR FERRAZ DE SOUSA (CPF nº 041.142.014-32) e DAVI DE SIQUEIRA SOUSA ARAUJO NOVAES (CPF nº 071.272.614-40). Para tanto, encaminhem-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio". Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, devendo, no prazo, apresentar planilha atualizada do débito. Pena de extinção. Em caso de inércia, considerando que a exequente possui domicílio eletrônico nacional, intime-se via sistema. Prazo de 5 dias. Novamente inerte, autos conclusos para extinção. Ciência à exequente. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv