Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020614-62.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234642922, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, objetivando a cobrança de quantia decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo Empresarial firmado entre as partes em 08 de novembro de 1993 (ID 30764734). Após análise aprofundada dos autos, verifica-se a necessidade de reexame da competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, diante da constatação da prevenção estabelecida por ação anterior. DA PREVENÇÃO A parte autora, em sua petição inicial (ID 30764610), expressamente reconheceu que o mesmo contrato que fundamenta esta ação monitória já foi objeto de cobrança na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012691-74.1995.8.17.0001, ajuizada em 17 de fevereiro de 1995 perante a então 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A. A referida ação executiva, após processamento e apresentação de Embargos à Execução (processo nº 0086233-28.1995.8.17.0001), foi extinta sem resolução do mérito em 2014, com trânsito em julgado em 26 de agosto de 2014, sob o fundamento de iliquidez do título executivo. Ocorre que, embora extinto o processo executivo, a prevenção do juízo perante o qual tramitou a primeira ação subsiste, nos termos do art. 55, §3º, e art. 59 do Código de Processo Civil. A conexão entre as ações é inequívoca, pois ambas: Partes: Banco do Nordeste do Brasil S/A x Fribasa Indústria e Comércio S/A Causa de pedir: Contrato de Abertura de Crédito Rotativo Empresarial de 08/11/1993 Pedido: Pagamento do débito decorrente do referido contrato Ainda que a ação executiva tenha sido extinta sem resolução de mérito, a relação jurídica material controvertida permanece a mesma, e a prevenção fixou-se em 1995, quando da distribuição da primeira demanda. DO JUÍZO PREVENTO A Ação de Execução nº 0012691-74.1995.8.17.0001 tramitou perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção A. Com a reorganização judiciária do Estado de Pernambuco, referida unidade jurisdicional passou a integrar a Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Assim, o juízo prevento para processar e julgar a presente ação monitória é a Seção A da 35ª Vara Cível da Capital.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, §3º, 59 e 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente Ação Monitória, determinando a REMESSA DOS AUTOS à Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, por ser este o juízo prevento para a causa. Proceda-se ao cadastramento da redistribuição para o juízo destinatário. Cumpra-se com urgência. Recife, 24 de março de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 7 de abril de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020614-62.2018.8.17.2001