Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESPEDITO LEITE DIAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009623-30.2021.8.17.3130 AUTOR(A): CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA, GILDEMAR TORRES DA SILVA
Trata-se de Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA e GILDEMAR TORRES DA SILVA em face de, atualmente, ESPEDITO LEITE DIAS, objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito como “lote 07, quadra AC, Rua Santa Bárbara, Bairro Antonio Cassimiro”, Petrolina/PE. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel e que, após sofrerem ameaças e atos de turbação, como a queima de cercas e despejo de aterro, o réu teria praticado esbulho possessório ao iniciar a construção de um muro e ocupar efetivamente a área. Fundamentam sua posse, ademais, em processo de usucapião anterior. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em relação a ambos os autores, tendo havido o recolhimento das custas (Id. 90680169). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Id. 92063420. Por meio da petição de Id. 189308953, a parte autora requereu o prosseguimento do feito apenas em face do réu Expedito Leite Dias, desistindo da ação em relação a outras pessoas mencionadas no curso do processo. A desistência foi homologada e o processo foi julgado parcialmente extinto sem resolução de mérito quanto aos réus "João", "Francisco Conrado Pereira" e “Humberto” (id 192630566). Após diversas diligências para identificação e localização da parte ré, que inicialmente era incerta, o Sr. Expedito Leite Dias foi devidamente citado por meio eletrônico, conforme certidão de Id. 153427797. Contudo, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Ids. 183570735 e 201127367). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito em razão da revelia do réu (Id. 193121992). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação possessória ajuizada como interdito proibitório, na qual os autores alegam serem legítimos possuidores de imóvel urbano e terem sofrido ameaças e, posteriormente, esbulho por parte do réu, que teria construído muro e ocupado efetivamente a área disputada. Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade ativa do coautor “Camargo Alvaro Avelar Pereira Lima” para figurar no polo ativo da presente demanda. Da análise detida dos autos, verifica-se que todos os documentos juntados ao feito que demonstram o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide estão, suposta e exclusivamente, em nome do primeiro autor “Gildemar Torres da Silva”. Os boletins de ocorrência, o relatório topográfico, a averbação premonitória no registro de imóveis e os comprovantes de recolhimento de impostos municipais foram todos apresentados em nome de Gildemar, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre vínculo jurídico ou fático que legitime a presença de Camargo Alvaro no polo ativo, sobretudo de natureza real. Ademais, a sentença prolatada na ação de usucapião nº 0004672-32.2017.8.17.3130, fundamento da posse alegada pelos autores, conferiu o direito de propriedade exclusivamente ao primeiro autor “Gildemar Torres da Silva”. A legitimidade ativa constitui condição da ação que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste sentido, o E. TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. I. A legitimidade ativa é condição da ação e deve ser comprovada pela parte autora, demonstrando a relação jurídica que a vincule ao direito pleiteado. No caso dos autos, a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar seu vínculo jurídico ou fático com o imóvel em questão, tampouco demonstrou relação de consumo com a Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA). O único documento juntado pela autora — uma declaração de residência emitida pelo Conselho de Moradores — é insuficiente, não estando datado e carecendo de força probatória para atestar a relação de consumo com a ré. A ilegitimidade ativa ad causam, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme artigo 485, § 3º, do CPC, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecida a ilegitimidade ativa, ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes. VI. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-PE - Apelação Cível: 00414179520208172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face do autor “Camargo Alvaro Avelar Pereira Lima”. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise relativamente ao coautor Gildemar Torres da Silva. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas quanto ao autor Gildemar Torres da Silva. A parte é legítima e está bem representada. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a norma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). No mérito, o autor alegara ser legítimo possuidor do lote 07, quadra AC, na Rua Santa Bárbara, Bairro Antonio Cassimiro, Petrolina/PE, fundamentando sua posse em processo de usucapião, à época, em curso (nº 0004672-32.2017.8.17.3130). Narra que vinha sofrendo ameaças e turbação por parte de terceiros não identificados, que queimaram cercas e depositaram aterro no terreno. Identificou que o aterro foi colocado por um caçambeiro conhecido como "João", a mando de um residente da Rua 23, nº 79. Requereu a proteção possessória contra ameaça iminente. Após os atos citatórios, a parte autora identificou como aquele a integrar o polo passivo, unicamente, o Sr. Expedito, resultando no decreto da extinção parcial do mérito com relação aos demais demandados. O réu Expedito Leite Dias, embora regularmente citado conforme certidão de Id. 153427797, na qual o oficial certificou que o citando se declarou "adquirente do imóvel objeto da ação", não apresentou contestação no prazo legal, restando certificado o decurso do prazo para defesa. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que da inicial não resulte o contrário e que o caso não verse sobre direitos indisponíveis. No caso em apreço, os fatos alegados pelo autor “Gildemar Torres da Silva” não contrariam a presunção legal decorrente da revelia, sendo ainda corroborados pela prova documental e fotográfica acostada aos autos. A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil. Para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. POSSE JUSTA. JUSTO RECEIO DE LESÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório constitui um mecanismo processual, previsto no artigo 567 CPC, destinado à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade. 2. São requisitos à concessão da demanda proibitória: posse justa por parte do requerente e a comprovação objetiva do real perigo de lesão da posse. 3. Em sendo a posse justa e presente a comprovação da lesão, o deferimento do pedido é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001427-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJ-PR - APL: 00014274220178160090 PR 0001427-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). O autor Gildemar Torres da Silva demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. A posse ad usucapionem foi devidamente reconhecida por sentença judicial prolatada nos autos do processo nº 0004672-32.2017.8.17.3130, conferindo-lhe inclusive o direito de propriedade. Os documentos acostados aos autos (boletins de ocorrência, relatório topográfico, averbação premonitória, comprovantes de pagamento de impostos municipais) corroboram o exercício efetivo da posse pelo requerente. As fotografias de Id. 121573898 demonstram a prática de atos atentatórios à posse do autor, consistentes em queimadas no terreno, descarte de aterros e, posteriormente, conforme afirma o demandante, construção de muros e cercamentos. A evolução dos fatos narrados na petição inicial e seus aditamentos revela que as ameaças iniciais se concretizaram em efetivo esbulho possessório (Id 121573898, pg. 2). O justo receio de ser molestado na posse resta evidenciado pelas próprias ações praticadas pelo réu, que não se limitou às ameaças, mas efetivou a turbação e posteriormente o esbulho da posse do autor, conforme amplamente documentado nos autos. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta como interdito proibitório, a superveniência do esbulho durante o curso do processo autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do Código de Processo Civil, permitindo que se proceda ao julgamento da demanda como ação de reintegração de posse, modalidade adequada à situação fática superveniente. Todos os requisitos para a procedência do pedido possessório restaram demonstrados. A posse anterior do autor “Gildemar Torres da Silva” está comprovada documentalmente e foi reconhecida judicialmente, inclusive como prova de propriedade originária. O esbulho praticado pelo réu está evidenciado pelas fotografias acostadas aos autos e pela presunção legal decorrente da revelia. O direito material do possuidor de ser reintegrado em caso de esbulho encontra amparo no art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou restituído na posse, conforme a situação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao coautor CAMARGO ALVARO AVELAR PEREIRA LIMA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de ofício de sua ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao autor GILDEMAR TORRES DA SILVA, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR o autor na posse plena e exclusiva do imóvel descrito como lote 07, quadra AC, Rua Santa Bárbara, Bairro Antonio Cassimiro, Petrolina/PE, DETERMINANDO ao réu ESPEDITO LEITE DIAS que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o referido imóvel, procedendo à imediata desocupação da área e remoção de todas as construções, muros e cercamentos acaso por ele edificados ou, se o caso, a cargo do autor e às expensas do réu. Condeno o réu ESPEDITO LEITE DIAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor GILDEMAR TORRES DA SILVA, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente a Diretoria para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 16 de setembro de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito