Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e WILLOW NOBRE XIMENES
APELADOS: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, DALVA BANDEIRA ROMÃO e WILLOW NOBRE XIMENES RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dell Computadores do Brasil Ltda e Willow Nobre Ximenes, bem como recurso adesivo da parte autora, contra sentença que reconheceu vício em produto (notebook), condenando as rés ao pagamento de danos materiais e morais, além de fixar consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade das rés por vício do produto e necessidade de individualização de condutas; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais e se cabe majoração do quantum indenizatório; (iii) determinar se a restituição do valor pago depende da devolução do produto e o termo inicial dos juros de mora; (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que já decidida na fase saneadora sem interposição de recurso. Aplica-se o art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, sendo irrelevante a distinção entre fabricante e assistente técnico. Constata-se que o vício do produto não foi sanado no prazo legal, autorizando o consumidor a exercer as opções do §1º do art. 18 do CDC. Mantém-se a condenação por danos materiais diante da comprovação dos gastos com aquisição do produto e tentativas frustradas de reparo. Configura-se dano moral, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, envolvendo produto de alto valor, defeito precoce e frustração da legítima expectativa do consumidor. Afasta-se a majoração ou redução do quantum indenizatório por se mostrar adequado, proporcional e conforme precedentes da Corte. Determina-se que a restituição do valor pago pelo produto depende da devolução do bem, para evitar enriquecimento sem causa. Estabelece-se que os juros de mora sobre despesas de reparo incidem desde a citação, enquanto, quanto ao valor do produto, incidem apenas a partir da devolução ou disponibilização do bem. Afasta-se a fixação de honorários por equidade, determinando sua fixação em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade por vício do produto é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da individualização de condutas. O não saneamento do vício no prazo legal autoriza o consumidor a optar pela restituição do valor pago, condicionada à devolução do produto. Os juros de mora incidem desde a citação para prejuízos materiais já consumados, e, quanto à restituição do preço do produto, apenas a partir da devolução do bem. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando o proveito econômico é mensurável, devendo observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18 e §1º; CPC, arts. 507 e 85, §§2º e 8º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06/06/2024; STJ, REsp 2.149.058/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.697.426/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.123.709/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/09/2023; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31/05/2022; TJPE, AC 0002889-87.2018.8.17.3350, j. 08/06/2022; TJPE, AC 0005260-44.2020.8.17.2480, j. 26/10/2022; TJPE, AC 0000482-94.2024.8.17.2640, j. 18/11/2025; TJPE, AC 0000092-74.2022.8.17.3520, j. 01/12/2025. ACÓRDÃO
Apelantes: Dell Computadores do Brasil Ltda e Willow Nobre Ximenes;
Apelados: Dell Computadores do Brasil Ltda, Dalva Bandeira Romão e Willow Nobre Ximenes: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar a devolução do produto como condição para restituição dos valores, afastar a fixação dos honorários por equidade e fixá-los em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, bem como ajustar o termo inicial dos juros de mora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.. (6)
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0139168-43.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0139168-43.2024.8.17.2001;