Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): RIVELINO DOMINGOS DOS SANTOS EIRELI, RIVELINO DOMINGOS DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008295-94.2023.8.17.3130
Vistos. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O autor deverá recolher o valor correspondente por ato ou por consulta; c) O autor deve considerar cada réu e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer a consulta. Dito isto, intime-se a parte autora para recolhimento em 05 (cinco) dias da taxa acima indicada. Recolhidas as custas para prática do ato, conclusos para decisão. No silêncio, conclusos para extinção, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC e Súmula 170 do TJPE. P.I.C. PETROLINA, 27 de março de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito