Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO WANDERLEY INTERAMINENSE
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0059348-54.2007.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de diferença de correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADPF nº 165 e os temas de repercussão geral nº 284 e nº 285, firmando a seguinte tese na ADPF: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”. Ademais, nos temas de repercussão geral de nº 284 e de nº 285, referentes ao Plano Collor I e ao Plano Collor II, o STF determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, intimar os Autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo. Nesse caminho, dando cumprimento às decisões do STF, determino a INTIMAÇÃO dos Demandantes, através de seus respectivos advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165, seguindo as seguintes orientações: 1) O acordo, com seus aditivos, tem vigência até 10 de junho de 2027, e durante esse período o processo permanecerá arquivado provisoriamente, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal. 2) A adesão ao acordo deve ser feita pela parte interessada ou seu(sua) advogado(a), no portal encontrado no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ 3) A relação de instituições financeiras participantes pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf 4) Para viabilizar o acordo, são necessárias as seguintes providências: 4.1) A manifestação de interesse é gratuita e será feita pelo Poupador, Sucessor, Advogado ou Defensor Público. Preferencialmente para concluir o Acordo será necessário o seu Advogado ou Defensor Público, se for o caso; 4.2) Para fazer a habilitação é necessário realizar um cadastro inicial, criando-se um Perfil. Por meio do login desse Perfil será possível realizar cadastro ou consulta de habilitação; 4.3) Deverão ser preenchidos todos os dados referentes ao Processo para confirmar que é um caso apto para adesão ao acordo. Dentre as informações, será necessário cadastrar os seguintes campos a serem preenchidos: · Número do processo (NPU); · Número do processo antigo; · Tipo do processo (vara cível ou juizado especial cível); · Vara e Comarca origem; · Data de ajuizamento do processo (dd/mm/aaaa); e · Tipo da ação. 4.4) Nome do poupador ou de seu(s) sucessor(es); 4.5) Nome e número de inscrição do advogado habilitado. 4.6) Apresentação, por upload no portal, do CPF do titular da poupança ou sucessores e da procuração do advogado. Além disso, no caso de adesão ao acordo coletivo, a ser informado pelas partes nos autos, o processo será concluso para viabilizar eventual homologação (art. 487, inc. III, b, do CPC). Por outro lado, na hipótese de não haver a adesão durante o prazo que termina em 10 de junho de 2027, devendo o feito permanecer suspenso provisoriamente no período, o processo será concluso para o prosseguimento do julgamento. Intimações necessárias. Ato contínuo, promova-se a imediata suspensão do feito no sistema, independentemente do decurso do prazo. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA