Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): JOSUE ADOLFO DA SILVA FILHO, AUTO VIACAO SANTA CRUZ LTDA, JOSUE ADOLFO DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028324-59.2014.8.17.0810 Vistos etc. BANCO SANTANDER BRASIL S.A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de AUTOVIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., também já qualificados, a fim de ver satisfeito crédito no valor de R$ 431.045,21, contrato de abertura de conta corrente (Cédula de Crédito Bancário). Após tentativas frustradas de se promover a citação, foi prolatada sentença de extinção, que logo em seguida foi anulada por Acórdão do E, TJPE. Lofo em seguida, o exequente requereu o bloqueio de eventuais ativos financeiros dos executados. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro a anulação de julgamento, diante do Acórdão do E, TJPE. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrando o devedor, é possível o arresto para garantir a execução. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis. O SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica. O INFOJUD, por outro lado, é um sistema que pode encontrar bens passíveis de penhora. Nestes termos, defiro o pedido do arresto, via SISBAJUD. intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas para as diligências (uma para cada réu), em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Realizado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para preparar ordem de bloqueio. Ato contínuo, proceda-se ao arresto on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Ademais, fica o exequente intimado a fornecer o endereço correto da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nos moldes do art. 830, §1º, do CPC, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, expeça-se mandado de citação para que o Oficial de Justiça procure o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação proceda a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. OUTRAS DETERMINAÇÕES Infrutífera constrição judicial, intime-se o credor para indicar o endereço da parte ré, em 5 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III do CPC; nesta hipótese apresentando ou não manifestação, retornem os autos conclusos para avaliar eventual suspensão da execução. Cópia dessa decisão, assinada por servidor lotado na DCMI, valerá como ofício/mandado. Datado e assinado eletronicamente. mmm