Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JONATHAN ALVES NOGUEIRA, CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016266-43.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS
Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Arresto Cautelar, movido por ANDRÉ VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS, em face de CONECTSOLAR ENERGIA RENOVAVEL LTDA e JONATHAN ALVES NOGUEIRA. Aduz que adquiriu dos réus usinas solares a serem instaladas em lotes de sua propriedade no Loteamento João de Deus em Caruaru. Que após o recebimento da primeira usina e dos serviços de preparação dos demais lotes, fez contratação complementar para ampliação de potência, tendo adiantado o valor de R$ 234.739,49 no período compreendido entre o final do ano passado e começo deste ano (2022/2023) para tal expansão. Relata que apesar de adiantar a quantia acima citada, com a promessa de entrega futura dos bens adquiridos, até a presente data não houve a entrega dos produtos e serviços contratados. Observa que a ré passou a apresentar um quadro de notória insolvência, comprovado por uma sucessão de fatos, tais como: demissão em massa de todos os funcionários sem pagamento de rescisões, desativação completa da única sede/escritório da empresa; cessação de pagamentos de elementos básicos na execução das atividades da empresa; existência de numerosos protestos em desfavor da empresa ré em diversos cartórios; dívida com a Fazenda Federal em valor superior a um milhão de reais. Afirma que a empresa ré dispõe de patrimônio tangível – senão bens que não serão capazes de fazer frente ao valor entregue à primeira ré ainda que totalmente arrestados. Pelo exposto, pede pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tanto para fins de arresto como para o procedimento de mérito. Pede ainda, seja deferido o arresto cautelar, em relação aos lotes e eventuais usinas lá existentes de propriedade da ré de modo que seja expedido Mandado para a averbação do ARRESTO CAUTELAR dos lotes n. 34 a 37 da Quadra E3 do Loteamento João de Deus (matrículas nos DOCs 27 a 30) incluindo suas pertenças, acessões e, principalmente, a pequena usina solar em funcionamento no Lote 34. Pede, ainda, arresto de crédito contra terceiro, pois afirma que o ANDRÉ VILLAVERDE DE ARAÚJO, poderá realizar pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à primeira ré, em virtude de contratação antiga. Pugna pela realização de pesquisa de bens e valores junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pugna pela penhora no rosto da Execução de Título Extrajudicial n. 0037011-26.2023.8.17.2001 em trâmite perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital movida pela primeira ré em desfavor de terceiros. Por fim, pede o arresto de todos os bens que guarnecem a antiga sede da primeira ré. Juntou documentos. Recolheu custas processuais. Liminar deferida em id 143477051. Acolhidos embargos de declaração em id 145559833. Empresa ré se habilitou nos autos (id 169139909). Contestação em id 171276784. Réplica em id 182525127. Os réus protocolaram petição em que noticiam transação (id 207354837. O autor manifestou pela homologação do acordo (id 208773525). É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. Por fim, verificados os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme id 307354837 e 208773525, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais recolhidas pela parte autora. Honorários conforme acordo. P. R. I. Determino o levantamento da indisponibilidade constante da liminar 143477051 e decisão que acolheu embargos de declaração (id 145559833). Promovo, nesta data, baixa da restrição no RENAJUD (anexo). Certificado o prazo recursal, arquivem-se. Caruaru-PE, 21 de julho de 2025. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito