Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024614-03.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243914019, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO MADISON RESIDENCE em face de MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas da unidade 604, no valor originário de R$ 9.904,09 (Id. 78347850). No curso do processo, verificou-se o comparecimento espontâneo do executado (Id. 103519552), com constituição de advogado, contudo certificou-se a ausência de oposição de embargos à execução no prazo legal (Id. 202401974). Diante disso, foi deferida e efetivada a penhora sobre os frutos (aluguéis) do imóvel objeto do débito (Decisão Id. 183874497), passando a locatária a realizar depósitos judiciais regulares. O exequente requereu o levantamento dos valores depositados (Id. 202436675). O executado, por sua vez, manifestou-se (Id. 236807705) requerendo a atualização da conta para verificar se os depósitos já satisfizeram a obrigação, com restituição de eventual excesso. Há, ainda, pedido de habilitação de novo patrono do executado pendente de apreciação (Id. 236797429). Eis o breve relatório. DECIDO. Defiro a habilitação do novo patrono do executado (Id. 236797429), procedendo a Secretaria às anotações cabíveis para que as intimações passem a ser realizadas em seu nome. No mérito da pretensão executória, considerando a ausência de embargos à execução, a matéria de defesa encontra-se preclusa, operando-se os efeitos da revelia. A constrição dos aluguéis é medida legítima e os valores nela depositados destinam-se à satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto à necessidade de apuração do saldo atualizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, uma vez que os depósitos judiciais realizados pela locatária são significativos e podem ter superado o débito desta execução, acrescido das cotas vincendas no curso da lide. Impõe-se, todavia, delimitar com precisão o objeto desta execução. O crédito aqui perseguido corresponde às contribuições condominiais da unidade 604 indicadas na inicial, no valor de R$ 9.904,09 (Id. 78347850), acrescidas das cotas que se venceram no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC, e dos encargos do próprio título — juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção condominial. Não integram esta execução os valores mencionados no Id. 174669508, que totalizam R$ 56.323,00, porquanto, conforme discriminado pelo próprio exequente naquela petição, dizem respeito a débitos cobrados em ações autônomas (processos nº 0017167-80.2024.8.17.8201, 0058064-87.2023.8.17.8201, 0054988-55.2023.8.17.8201 e 0040716-32.2023.8.17.2001, este último relativo a despesas de viagem internacional), os quais seguem seu próprio curso e não podem ser satisfeitos nestes autos, sob pena de dupla cobrança. Por essa razão, o levantamento de valores em favor do exequente deve restringir-se, neste momento, ao montante incontroverso — o débito desta execução devidamente atualizado —, retendo-se em conta judicial o eventual excedente até a apuração definitiva do saldo pela contadoria, providência que assegura a efetividade da satisfação do crédito sem risco de liberação de quantia superior à efetivamente devida. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores pelo exequente, autorizando a expedição de alvará/ordem de transferência em seu favor limitada ao valor do débito desta execução atualizado na forma adiante determinada, devendo o eventual excedente permanecer retido em conta judicial até a apuração do saldo; b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de conta de atualização do débito, observando o contador que deverá: (1) computar exclusivamente as contribuições condominiais da unidade 604 vencidas e vincendas até a data do último depósito (art. 323 do CPC); (2) aplicar os encargos do título — juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (art. 1.336, § 1º, do Código Civil) —, e não a fórmula supletiva do art. 406 do mesmo diploma; (3) abater os valores efetivamente depositados em juízo; e (4) apurar a existência de saldo devedor remanescente ou de eventual excesso de execução, excluindo do cálculo os débitos referidos no Id. 174669508 que sejam objeto de ações autônomas; c) INTIMEM-SE as partes sobre o resultado dos cálculos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias; d) Com a conta e as manifestações, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Cumpra-se com urgência. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz Auxiliar" RECIFE, 3 de julho de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024614-03.2021.8.17.2001