Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ELIEZER DA CRUZ GOUVEIA FILHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000003-63.1994.8.17.0600 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIEZER DA CRUZ GOUVEIA FILHO, distribuída em 27 de janeiro de 1994, visando à satisfação de crédito. Ao longo de sua extensa tramitação, que ultrapassa três décadas, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do executado e satisfazer o crédito exequendo. Foi lavrado auto de penhora e avaliação (fls. 94), contudo, tal constrição jamais alcançou eficácia plena por ausência de registro no competente cartório imobiliário, pendência que, segundo os autos, remonta a fevereiro de 2019. Em 06 de abril de 2022, através do despacho de fls. 261, este Juízo determinou ao exequente que, no prazo de 20 (vinte) dias, acostasse aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado e procedesse com a averbação da penhora, sob pena de intimação pessoal e subsequente extinção do feito. Não obstante a prorrogação de prazo concedida, o exequente permaneceu inerte. Em 22 de agosto de 2022, o despacho de fls. 265 indeferiu novo pedido de dilação e determinou a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Posteriormente, em 08 de fevereiro de 2023, o despacho de fls. 286 reiterou a pendência do cumprimento da determinação de fls. 261 (datada de 06/04/2022) e ordenou a intimação dos novos patronos para cumprimento em 05 (cinco) dias, com a advertência de conclusão para sentença de extinção em caso de nova inércia. Persistindo a ausência de impulso processual útil e o não cumprimento das determinações judiciais, e considerando o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, os autos vieram conclusos para sentença. Intimado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a parte exequente aduziu que em momento algum houve a paralisação do feito ou a suspensão/remessa para o arquivo por ausência de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução merece ser extinta, seja pela inércia processual do exequente em cumprir determinações judiciais recentes, configurando abandono, seja pela manifesta ocorrência da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação sem efetiva satisfação do crédito. II.1 - Do Abandono da Causa (Não Cumprimento de Determinação Judicial) O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A Súmula 240 do STJ orienta que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, todavia, tal súmula é flexibilizada em sede de execução quando não embargada ou quando, citado o executado, este não constitui advogado ou não apresenta bens. No caso, a inércia prolongada após intimação pessoal para dar andamento ao feito configura o abandono. Conforme relatado, o exequente foi instado por múltiplas vezes a cumprir diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente a regularização da penhora indicada às fls. 94, pendente desde fevereiro de 2019. O despacho de fls. 261, de 06 de abril de 2022, foi claro ao determinar a regularização em 20 dias. Transcorrido o prazo e uma dilação adicional, o despacho de fls. 265, de 22 de agosto de 2022, determinou a intimação pessoal para cumprimento em 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Por fim, o despacho de fls. 286, de 08 de fevereiro de 2023, concedeu derradeira oportunidade aos novos patronos, novamente sob pena de extinção. A ausência de cumprimento das determinações judiciais, mesmo após sucessivas intimações, a última delas direcionada especificamente para evitar a extinção, demonstra a falta de interesse do exequente no prosseguimento efetivo da execução, caracterizando o abandono processual e impondo a extinção do feito sem resolução de mérito por este fundamento. II.2 - Da Prescrição Intercorrente Adicionalmente, e de forma ainda mais contundente diante do longo hiato temporal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. O processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação jurisdicional em tempo razoável. Dificuldades na localização de devedores ou a ausência de bens não podem justificar a eternização da lide. A presente execução foi ajuizada em 27 de janeiro de 1994. Decorreram-se mais de 30 anos sem que houvesse a satisfação do crédito ou a efetiva constrição de bens que garantissem a execução. As diligências realizadas ao longo das décadas mostraram-se inócuas, resumindo-se a tentativas frustradas de localização de bens e pedidos de suspensão ou arquivamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412-SC, fixou teses aplicáveis à prescrição intercorrente, inclusive para processos regidos pelo CPC/73: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, §1º, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. Findo este prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), que, conforme o art. 206-A do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.195/21), observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Considerando o ajuizamento em 1994 e os longos períodos de inércia sem localização efetiva de bens penhoráveis – a penhora de fls. 94 não se efetivou por ausência de registro, diligência que incumbia ao exequente e que se arrasta desde 2019 – é inegável que o prazo prescricional quinquenal, somado ao ano de suspensão, transcorreu múltiplas vezes. A ausência de atos efetivos para a constrição patrimonial, e não meros peticionamentos protelatórios, é o que se considera para a interrupção da prescrição. Destaque-se que sequer há provas nos autos de que o imóvel em tela era efetivamente de propriedade do executado, pois o histórico processual indica que se tratara de quinhão do executado em processo de inventário, não havendo qualquer prova da titularidade deste bem, assim como da intimação/citação do cônjuge do executado. Ou seja,
trata-se de penhora irregular. Lado outro, a nova redação do art. 921 do CPC, conferida pela Lei 14.195/21, veio a positivar entendimentos já consolidados, tornando a aferição da prescrição intercorrente mais objetiva, sendo irrelevante a discussão sobre a culpa do exequente, bastando a constatação do decurso do prazo legal sem a efetiva satisfação do crédito ou constrição patrimonial válida. No caso em tela, ainda que se considere qualquer marco interruptivo anterior, o longo período de paralisação processual sem providências úteis e eficazes por parte do exequente, especialmente a incapacidade de regularizar uma penhora indicada há anos, demonstra que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. Portanto, seja pelo abandono da causa, seja pela ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III (abandono de causa), e no artigo 924, inciso V (prescrição intercorrente), ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas processuais remanescentes pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de efetiva litigiosidade por parte do executado nesta fase final e o princípio da causalidade em face da extinção por prescrição e abandono. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba/PE, 14 de maio de 2025. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito