Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 206694009, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).. SANHARÓ, 12 de junho de 2025. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Cível Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 09:15
Recebimento
09/06/2025, 10:53
Custas
09/06/2025, 10:52
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192710042, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 2. Após a expedição dos alvarás,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 24 de abril de 2025. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARTA LUCIA MARQUES NUNES
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO - ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte Autora da gravação do Alvará via SISCONDJ. Ressalta-se que, em caso de alvará de levantamento, o mesmo pode ser levantado em qualquer agência do Banco do Brasil que tenha atendimento presencial, mediante informação de dados bancários do beneficiário do respectivo alvará e apresentação de documento de identificação pessoal. SANHARÓ, 3 de abril de 2025. LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Fórum Dr. José Foerster, AV. VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, CENTRO, SANHARÓ-PE, CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 206694009, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).. SANHARÓ, 12 de junho de 2025. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Cível Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 09:15
Recebimento
09/06/2025, 10:53
Custas
09/06/2025, 10:52
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192710042, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 2. Após a expedição dos alvarás,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 24 de abril de 2025. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL Diretoria Regional do Agreste
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARTA LUCIA MARQUES NUNES
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO - ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, cientifico a parte Autora da gravação do Alvará via SISCONDJ. Ressalta-se que, em caso de alvará de levantamento, o mesmo pode ser levantado em qualquer agência do Banco do Brasil que tenha atendimento presencial, mediante informação de dados bancários do beneficiário do respectivo alvará e apresentação de documento de identificação pessoal. SANHARÓ, 3 de abril de 2025. LUANA ERICA DE MELO ARAUJO GAMA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Fórum Dr. José Foerster, AV. VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, CENTRO, SANHARÓ-PE, CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:26
Expedição de documento
03/04/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:11
Publicação
24/01/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Da análise dos autos, observo que há valor depositado judicialmente pela parte ré (Id 176142313). Assim sendo: 1. Determino que a DRA expeça, urgentemente, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte autora e do seu patrono nos termos da petição sob o Id 182638981, que apresenta as informações bancárias da parte autora e de seu patrono. 2. Após a expedição dos alvarás,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Da análise dos autos, observo que há valor depositado judicialmente pela parte ré (Id 176142313). Assim sendo: 1. Determino que a DRA expeça, urgentemente, ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor da parte autora e do seu patrono nos termos da petição sob o Id 182638981, que apresenta as informações bancárias da parte autora e de seu patrono. 2. Após a expedição dos alvarás,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 11:45
Mero expediente
16/01/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:04
Publicação
19/09/2024, 14:56
Documento (Alvará)
18/09/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. SANHARÓ,17 de setembro de 2024. GABRIELLY ANDRADE DOS SANTOS CABRAL DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 10:58
Recebimento
17/07/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000577-80.2018.8.17.3240 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó/PE AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: MARTA LUCIA MARQUES NUNES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARTA LUCIA MARQUES NUNES, reformando a sentença de primeiro grau no ponto relativo à condenação por danos morais por negativação indevida. A decisão monocrática, lançada ao id 35035503, considerou que a negativação indevida do nome da apelante configurava dano moral in re ipsa, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento. Além disso, as custas processuais foram atribuídas ao réu e os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões de agravo (id 36280554), a agravante alega que a decisão monocrática merece reexame por entender que a negativação ocorreu devido à falha no repasse pelo órgão pagador, e não por falha da instituição bancária. Sustenta que a relação contratual é legítima e que o contrato de empréstimo consignado prevê a possibilidade de pagamento das parcelas por outros meios em caso de insuficiência da margem consignável. Alega, ainda, que a agravada tinha plena ciência da quantidade de parcelas a serem pagas e que a negativação ocorreu devido ao não pagamento da parcela com vencimento em 07/04/2018. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000577-80.2018.8.17.3240 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó/PE AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: MARTA LUCIA MARQUES NUNES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) De antemão, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, MARTA LUCIA MARQUES NUNES, reformando a sentença de primeiro grau no ponto relativo à condenação por danos morais por negativação indevida. A decisão monocrática, lançada ao id 35035503, considerou que a negativação indevida do nome da autora configurava dano moral in re ipsa, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento. Além disso, as custas processuais foram atribuídas ao réu e os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Banco Itaú Consignado S.A., em seu agravo interno (id 36280554), alega que a negativação ocorreu devido à falha no repasse pelo órgão pagador, e não por falha da instituição bancária. Sustenta que a relação contratual é legítima e que o contrato de empréstimo consignado prevê a possibilidade de pagamento das parcelas por outros meios em caso de insuficiência da margem consignável. Contudo, a decisão monocrática analisou detidamente a questão e concluiu pela responsabilidade do banco. A negativação indevida do nome do consumidor, por si só, configura dano moral, conforme consolidada jurisprudência. A decisão monocrática, ao identificar que a negativação ocorreu em razão de dívida já quitada ou inexistente, reconheceu o dano moral in re ipsa. O contrato de empréstimo consignado prevê que, em caso de insuficiência de margem consignável, o pagamento das parcelas pode ser realizado por outros meios. Entretanto, a responsabilidade pelo repasse correto dos valores descontados é da instituição financeira, que deve zelar pela exatidão dos lançamentos. A negativa de responsabilidade baseada exclusivamente na falha do órgão pagador não se sustenta, especialmente quando o consumidor não tem meios de controlar diretamente esses repasses. A análise detida dos autos, com a verificação de que a negativação ocorreu por parcela já quitada, revelou a negligência do banco na atualização dos dados de crédito, configurando ato ilícito. A decisão monocrática observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para casos similares, sem causar enriquecimento sem causa. Sendo assim, VOTO pelo desprovimento do Agravo Interno para ratificar a decisão terminativa monocrática que, om arrimo no art 932, V, “a”, deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, com arrimo na súmula 137 /TJPE, reformando a sentença vergastada apenas no ponto relativo à condenação por danos morais por negativação indevida. É como voto, Srs Desembargadores. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000577-80.2018.8.17.3240 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó/PE AGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: MARTA LUCIA MARQUES NUNES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. APELADO(A): MARTA LUCIA MARQUES NUNES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. A negativação indevida do nome do consumidor, por si só, configura dano moral, prescindindo de prova específica do prejuízo. 2. Cabe à instituição financeira zelar pela exatidão dos lançamentos e repasses de valores descontados. A falha no repasse pelo órgão pagador não exime o banco de sua responsabilidade perante o consumidor. 3. Fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros jurisprudenciais. 4.Negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática. À unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000577-80.2018.8.17.3240 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Banco Itaú Consignado S.A., nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 7 de junho de 2024 Magistrado
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 12:39
Petição (Contra-razões)
07/06/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:11
Petição (Apelação)
12/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:57
Improcedência
28/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:32
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:43
Mero expediente
13/04/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:08
Ato ordinatório
30/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 10:20
Mero expediente
25/03/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 19:50
Petição (Contestação)
23/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))