Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRIMARIO DOS SANTOS ANDRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191885114, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008273-62.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CORP LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Vistos, etc. CORP LIGTH INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CRIMARIO DOS SANTOS ANDRE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 7.489,91 lastreado em 05 cheques sem força executiva. Custas processuais recolhidas. Citado, o Demandado juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.622,00 Em 30.03.2022, o Demandado comunicou acordo de parcelamento e juntou novo depósito judicial, assim sucedendo nos meses seguintes. Em 15.09.2022, o Demandado juntou comprovante do depósito da 6ª e última parcela do acordo. Em 13.02.2023, a Autora requereu levantamento do valor depositado e condenação do Réu no ressarcimento das custas processuais e honorários de sucumbência. Em 01.06.2023, o então MM Juiz Processante determinou remessa dos autos ao Contador. Em 06.11.2023, a Autora informou dados bancários para recebimento do alvará. Em 27.02.2024, alvará de transferência dos valores depositados. Em 14.03.2024, a Autora requereu extinção da ação por satisfação integral da obrigação. Em 31.03.2024, o Demandado requereu a extinção da ação. Em 09.05.2024, vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de alvará e de extinção da ação feito pela parte Autora revela concordância com os pagamentos realizados, nada mais tendo a reclamar. Conforme relatado,
trata-se de ação monitória na qual as partes concordaram com o parcelamento do débito, o qual foi integralmente quitado nos autos, e pago ao Credor através de alvará de transferência, impondo-se a extinção do feito pela satisfação integral da obrigação DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, Inciso III, do CPC, homologo o acordo de parcelamento entre as partes CORP LIGTH INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e CRIMARIO DOS SANTOS ANDRE, e extingo o feito por satisfação integral da obrigação de pagar, conforme alvará expedido em favor da Autora. Custas processuais recolhidas. Honorários incluídos no parcelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante do pedido de extinção de ambas as partes, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa. RECIFE, 28 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau