ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Autor
ENAVANE ROZENDO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
OAB/BA 18143·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
SIMONE VASCONCELOS
OAB/PE 9962·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUÍS DE SOUZA PEREIRA
OAB/PE 33339·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/RJ 53588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID td {border: 1px solid #cccccc;}br {mso-data-placement:same-cell;}233716644, conforme segue transcrito abaixo: "Com a juntada dos esclarecimentos ou o decurso do prazo, certifique a Diretoria Cível e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 21 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028655-87.2007.8.17.0001
22/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:48
Mandado
27/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
26/03/2026, 16:37
Mero expediente
20/03/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 19:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:06
Publicação
19/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225661054, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 223026501, requerendo o que entender de direito, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 17 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
26/03/2026, 16:37
Mero expediente
20/03/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 19:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:06
Publicação
19/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225661054, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 223026501, requerendo o que entender de direito, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 17 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:49
Expedição de documento
17/12/2025, 11:39
Mero expediente
11/12/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 14:08
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:06
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Despacho de ID 215253477, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001 Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de id. 202729086, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 22:39
Mero expediente
04/09/2025, 12:10
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:01
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
06/08/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 11:30
Publicação
06/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. O colega da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital entrou em contato com este Juízo e solicitou a devolução dos presentes autos. Assim, determino o imediato retorno do processo ao Juízo de Origem (Seção A da 36ª Vara Cível da Capital), em conformidade ao disposto no art. 5º, I, da Instrução de Serviço nº 08/2024, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco: Art. 5º O Núcleo de Justiça 4.0 - TP está autorizado a devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: I – a pedido da autoridade judiciária originariamente competente para a análise do feito; [...] Diligências legais. Recife, 01º de agosto de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. O colega da Seção A da 36ª Vara Cível da Capital entrou em contato com este Juízo e solicitou a devolução dos presentes autos. Assim, determino o imediato retorno do processo ao Juízo de Origem (Seção A da 36ª Vara Cível da Capital), em conformidade ao disposto no art. 5º, I, da Instrução de Serviço nº 08/2024, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco: Art. 5º O Núcleo de Justiça 4.0 - TP está autorizado a devolver os processos ao juízo de origem nas seguintes hipóteses: I – a pedido da autoridade judiciária originariamente competente para a análise do feito; [...] Diligências legais. Recife, 01º de agosto de 2025. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 09:03
Expedição de documento
04/08/2025, 09:03
Devolução dos autos à origem
04/08/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:41
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
27/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 17:31
Publicação
23/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200486633, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de id. 198725702, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de abril de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 12:46
Mero expediente
11/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:08
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193416376, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001 Intime-se a parte embargante para que apresente os quesitos para realização da perícia já designada. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 09:42
Expedição de documento
03/02/2025, 09:42
Mero expediente
27/01/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:38
Publicação
24/01/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 11:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
23/01/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 10:59
Devolução dos autos à origem
23/01/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. Tendo-se em vista a petição de ID 192003491 do perito e a manifestação da embargada no ID 192351655, intime-se a embargante para que tome ciência da remarcação da perícia para o dia 12/03/2025 e apresente seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais. Recife, 15 de janeiro de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. Tendo-se em vista a petição de ID 192003491 do perito e a manifestação da embargada no ID 192351655, intime-se a embargante para que tome ciência da remarcação da perícia para o dia 12/03/2025 e apresente seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais. Recife, 15 de janeiro de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 11:46
Mero expediente
16/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 17:33
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:44
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:09
Publicação
21/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 08/01/25 Horário: às 13:00h Endereço: Clínica Plus Med Recife Rua do Paissandú, 706 – Ilha do Leite, Recife-PE 52010-000 Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia., 18 de novembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 14:35
Publicação
04/11/2024, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:08
Mudança de Parte
30/10/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. REAL SEGUROS S/A, atualmente denominada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificada, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de ENAVANE ROZENDO DE LIMA, também já qualificada, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0018888-59.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital. Na petição inicial (ID 86046588), narrou que a embargada, na qualidade de contratante de seguro de vida em grupo, ingressou com ação de execução de título extrajudicial postulando o pagamento de R$ 84.369,60 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) relativo à cobertura por invalidez permanente por acidente de trabalho. Teceu comentários sobre o contrato e a atividade securitária e sustentou que a concessão de aposentadoria pelo Órgão Previdenciário não implica no reconhecimento da cobertura securitária pleiteada, pois o mal apresentado não se enquadra nas coberturas por IPA, mas sim na cobertura mais específica do seguro oficial. Enquanto este visa a cobrir a incapacidade para a atividade exercida à época do acidente, o seguro de vida e acidente pessoal objetiva a cobertura de incapacidade física permanente, total e incurável para toda e qualquer atividade laborativa. Afirmou que a apólice firmada entre as partes prevê, de forma clara, que, para a constatação da invalidez total por doença ou acidente de trabalho, não se considera o laudo emitido pelo Órgão Previdenciário Oficial como suficiente para tanto, devendo o segurado se submeter à perícia médica. E, no caso da embargada, a perícia concluiu que estava apta a gerir seus próprios bens e negócios e que o mal apresentado não acarreta invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Defendeu ser imprescindível a realização de perícia médica para apurar os reais danos sofridos pela embargada, bem como o grau de sua incapacidade. Por fim, alegou que a suposta invalidez teria decorrido de doença, e não de acidente, sendo a respectiva cobertura no valor de R$ 42.184,80 (quarenta e dois mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo eventual indenização respeitar esse limite. Pugnou pela procedência dos embargos. Deu à causa o valor de R$ 84.369,60 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 86046593-pág.07. No ID 86046612-pág.06, foi acostado o despacho proferido na ação executiva na qual foi deferida a Justiça Gratuita à exequente, ora embargada. Impugnação apresentada no ID 86046619-págs.02 a 04, na qual, em apertada síntese, a embargada alegou que foi aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho e que, em momento nenhum dos autos, a embargante comprovou que ela, embargada, sabia que a contratação que efetuara possuía restrições como, por exemplo, que a invalidez teria que ser total ou que a abrangência de acidente de trabalho para a companhia de seguros era diferente da que é para a Previdência Social. Requereu a improcedência dos embargos. No despacho de ID 86046625, foi deferida a perícia médica, com nomeação do expert. Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais juntado no ID 86047293-pág.03. Embargada apresentou seus quesitos no ID 86047301-pág.04. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Ao constatar a inércia do expert em proceder à realização da perícia médica determinada há vários anos, no despacho de ID 181733583, ordenei sua intimação para providenciá-la, o que restou frustrado, conforme certidão negativa da Oficiala de Justiça de ID 184020821. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Observo que o expert anteriormente nomeado, apesar de ter aceitado o encargo no e-mail anexado no ID 129521644, até o presente momento, não diligenciou a realização da perícia designada, razão pela qual determino sua substituição pelo médico perito Artur Felipe de Barros Costa, CPF: 055.111.424-09, CRM/PE 18425, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo com o valor dos honorários já depositados judicialmente, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso positivo, deve, de logo, atender o artigo 465, §2º, do CPC, apresentando currículo (com comprovação de especialização) e contato profissional oficial através do qual lhe serão dirigidas as intimações, e agendar o quanto antes a realização da perícia, com a entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após a entrega do laudo, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Na sequência, não havendo impugnações, efetue-se o pagamento dos honorários, ficando desde já autorizada a expedição do alvará para liberação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao perito, conforme comprovante de depósito de ID 86047293-pág.03. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-se conclusos. Diligências legais. Recife, 29 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Vistos, etc. REAL SEGUROS S/A, atualmente denominada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificada, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de ENAVANE ROZENDO DE LIMA, também já qualificada, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0018888-59.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital. Na petição inicial (ID 86046588), narrou que a embargada, na qualidade de contratante de seguro de vida em grupo, ingressou com ação de execução de título extrajudicial postulando o pagamento de R$ 84.369,60 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) relativo à cobertura por invalidez permanente por acidente de trabalho. Teceu comentários sobre o contrato e a atividade securitária e sustentou que a concessão de aposentadoria pelo Órgão Previdenciário não implica no reconhecimento da cobertura securitária pleiteada, pois o mal apresentado não se enquadra nas coberturas por IPA, mas sim na cobertura mais específica do seguro oficial. Enquanto este visa a cobrir a incapacidade para a atividade exercida à época do acidente, o seguro de vida e acidente pessoal objetiva a cobertura de incapacidade física permanente, total e incurável para toda e qualquer atividade laborativa. Afirmou que a apólice firmada entre as partes prevê, de forma clara, que, para a constatação da invalidez total por doença ou acidente de trabalho, não se considera o laudo emitido pelo Órgão Previdenciário Oficial como suficiente para tanto, devendo o segurado se submeter à perícia médica. E, no caso da embargada, a perícia concluiu que estava apta a gerir seus próprios bens e negócios e que o mal apresentado não acarreta invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Defendeu ser imprescindível a realização de perícia médica para apurar os reais danos sofridos pela embargada, bem como o grau de sua incapacidade. Por fim, alegou que a suposta invalidez teria decorrido de doença, e não de acidente, sendo a respectiva cobertura no valor de R$ 42.184,80 (quarenta e dois mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), devendo eventual indenização respeitar esse limite. Pugnou pela procedência dos embargos. Deu à causa o valor de R$ 84.369,60 (trinta e quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Anexou documentos. Custas recolhidas no ID 86046593-pág.07. No ID 86046612-pág.06, foi acostado o despacho proferido na ação executiva na qual foi deferida a Justiça Gratuita à exequente, ora embargada. Impugnação apresentada no ID 86046619-págs.02 a 04, na qual, em apertada síntese, a embargada alegou que foi aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho e que, em momento nenhum dos autos, a embargante comprovou que ela, embargada, sabia que a contratação que efetuara possuía restrições como, por exemplo, que a invalidez teria que ser total ou que a abrangência de acidente de trabalho para a companhia de seguros era diferente da que é para a Previdência Social. Requereu a improcedência dos embargos. No despacho de ID 86046625, foi deferida a perícia médica, com nomeação do expert. Comprovante de depósito judicial dos honorários periciais juntado no ID 86047293-pág.03. Embargada apresentou seus quesitos no ID 86047301-pág.04. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Ao constatar a inércia do expert em proceder à realização da perícia médica determinada há vários anos, no despacho de ID 181733583, ordenei sua intimação para providenciá-la, o que restou frustrado, conforme certidão negativa da Oficiala de Justiça de ID 184020821. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Observo que o expert anteriormente nomeado, apesar de ter aceitado o encargo no e-mail anexado no ID 129521644, até o presente momento, não diligenciou a realização da perícia designada, razão pela qual determino sua substituição pelo médico perito Artur Felipe de Barros Costa, CPF: 055.111.424-09, CRM/PE 18425, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se aceita o encargo com o valor dos honorários já depositados judicialmente, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). Em caso positivo, deve, de logo, atender o artigo 465, §2º, do CPC, apresentando currículo (com comprovação de especialização) e contato profissional oficial através do qual lhe serão dirigidas as intimações, e agendar o quanto antes a realização da perícia, com a entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após a entrega do laudo, intimem-se os litigantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultada a entrega dos pareceres dos assistentes técnicos em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Na sequência, não havendo impugnações, efetue-se o pagamento dos honorários, ficando desde já autorizada a expedição do alvará para liberação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao perito, conforme comprovante de depósito de ID 86047293-pág.03. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-se conclusos. Diligências legais. Recife, 29 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 15:29
Perito
29/10/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:44
Publicação
16/09/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 17:29
Mandado
12/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 15:06
Mudança de Parte
11/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMBARGADO(A): ENAVANE ROZENDO DE LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0028655-87.2007.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução opostos por Real Seguros S.A, atualmente Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, em face de Enavane Rozendo de Lima. Alega que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial (0018888-59.2006.8.17.0001) visando o recebimento da quantia de R$84.369,60, por ter sofrido acidente de trabalho que culminou em sua invalidez permanente, fato que estaria coberto pela apólice de seguro contratada com a embargante. Sustenta que a aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica no reconhecimento da cobertura securitária pleiteada, pois este visa cobrir incapacidade física permanente, total e incurável para toda e qualquer atividade laborativa, conforme descrito nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes. Segundo a parte embargante, o evento sofrido pela embargada não está previsto no contrato, mas apenas a invalidez total por doença ou acidente de trabalho, não sendo a perícia do INSS suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da indenização securitária. Sustenta que a perícia médica concluiu que evento ocorrido com a embargada não culminou em sua invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, bem como que sua invalidez decorreu de doença e não de acidente, o que não está previsto no contrato. Requereu a procedência dos presentes embargos para que seja declarada a insubsistência do crédito executado ou, alternativamente, o reconhecimento da causa da invalidez como sendo doença e não acidente de trabalho, com a consequente obrigação de indenizar no valor de R$42.184,80. Pagou custas. Juntou documentos. Impugnação aos embargos ao ID 86046619 alegando, em suma, que a embargada foi aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho e o evento está previsto no contrato firmado entre as partes fazendo jus a indenização no importe de R$84.369,60. Designada perícia ao ID 86046625. Petição da embargada insurgindo-se contra o deferimento de prova pericial ao ID 86046630. Depósito dos honorários periciais ao ID 86047293. Quesitos da embargada ao ID 86047301. O perito, devidamente intimado, se manifestou por meio de e-mail concordando com sua nomeação, no entanto, até o momento, não entregou o laudo determinado. Petição da embargada ao ID 176070414 acostando julgado do Tribunal de Pernambuco sobre juros e correção monetária. É o que importa relatar. Após análise detida dos autos, verifico que o encerramento do feito depende de realização de prova pericial determinada há vários anos. Assim, INTIME-SE O PERITO, por contato telefônico e e-mail, para informar sobre a realização da perícia e, caso esta ainda não tenha sido feita, que a realize, no prazo de 15 dias, entregando o devido laudo ao Juízo. Não havendo resposta do perito, no prazo de 5 dias, ACOSTE-SE AOS AUTOS, relação contendo o nome de 3 peritos cadastrados no banco de perito do Tribunal para a devida designação. Em paralelo, PROCEDA-SE com a alteração do polo ativo para constar Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, CNPJ 87.376.109/0001-06. Cumpra-se. Recife, 10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 11:05
Mero expediente
10/09/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/05/2024, 11:01
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:01
Conclusão
03/05/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 11:02
Mero expediente
21/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:26
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 20:48
Mero expediente
06/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 05:02
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 18:31
Apensamento
22/08/2023, 18:27
Mero expediente
07/08/2023, 12:18
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 08:44
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
27/03/2023, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:55
Mandado
16/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
16/03/2023, 14:11
Mero expediente
08/02/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 08:46
Mero expediente
12/12/2022, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 11:01
Mero expediente
26/07/2022, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 05:24
Mero expediente
16/08/2021, 01:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:17
Mero expediente
05/11/2020, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 12:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/10/2020, 12:12
Recebimento
22/10/2020, 12:06
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 09:06
Determinação de Diligência
24/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:18
Mero expediente
28/09/2017, 07:03
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 12:56
deferimento
09/02/2017, 06:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 10:21
Documento (Mandado)
18/11/2016, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2016, 09:51
Mero expediente
31/08/2016, 06:56
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:06
Mero expediente
18/02/2016, 08:50
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2015, 12:14
Recebimento
18/12/2015, 15:39
Entrega em carga/vista
15/12/2015, 11:00
Determinação de Diligência
03/12/2015, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2015, 11:29
Expedição de documento (Carta)
08/09/2015, 07:26
Mero expediente
04/08/2015, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2015, 08:00
Mero expediente
19/02/2015, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 10:15
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
30/09/2014, 01:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 10:59
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
06/03/2013, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2011, 14:03
Decurso de Prazo
11/07/2011, 14:00
Mero expediente
08/06/2011, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2010, 13:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)