Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069112-24.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236501886, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOSE LEONARDO PITOMBEIRA SCIPIAO, qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Relata, em síntese, que a sentença foi omissa ao não fixar o valor correto da mensalidade, permitindo cobranças abusivas superiores ao teto da ANS. Aponta contradição ao determinar o pagamento de mensalidades referentes ao seu cônjuge desde março de 2024, quando esta só foi incluída no plano em maio de 2025. Aduz, ainda, que não são devidos valores por períodos em que o plano esteve suspenso ou cancelado pelas rés. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de vícios e a intenção de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No exame do mérito, assiste razão parcial ao embargante. Verifico que a sentença de ID 233435725 foi, de fato, omissa ao determinar o pagamento de mensalidades atrasadas sem fixar o parâmetro do valor devido. Tal omissão gera insegurança jurídica, especialmente diante da discrepância entre o teto da ANS citado na liminar (R$ 2.137,28 por beneficiário) e os boletos emitidos pelas rés. A obrigação deve observar o teto estabelecido no Relatório de Compatibilidade da ANS para o plano de destino, sob pena de chancelar reajustes unilaterais abusivos durante o litígio. Outrossim, há contradição quanto ao termo inicial dos pagamentos da dependente Isis Maria Loyo de Oliveira. Embora o autor tenha utilizado o plano em 15/03/2024, os documentos dos autos indicam que a inclusão efetiva do cônjuge só ocorreu em maio de 2025. Pelo princípio da efetiva prestação do serviço (Art. 14 do CDC), a contraprestação só é devida a partir da disponibilidade do plano para cada beneficiário. Da mesma forma, devem ser excluídos do cálculo os períodos em que o plano esteve comprovadamente inativo ou suspenso por culpa das rés, conforme reconhecido em decisões interlocutórias anteriores. Por fim, quanto aos danos morais, mantenho o entendimento da sentença embargada. O acolhimento dos pontos técnicos acima não apaga o comportamento contraditório do autor, que usufruiu do serviço sem realizar qualquer depósito judicial dos valores que entendia devidos, o que mitiga o abalo moral alegado.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, e, por conseguinte, modificar a sentença de ID 233435725, cuja parte dispositiva passa a ser a seguinte: (i) confirmar a portabilidade de carências e declarar o direito do autor à portabilidade para o plano equivalente do Bradesco Saúde S/A, com aproveitamento total das carências da Unimed NNE. (ii) determinar que o autor proceda ao pagamento das mensalidades atrasadas, observando-se: (a) O valor mensal limitado ao teto estabelecido no Relatório de Compatibilidade da ANS (R$ 2.137,28 por beneficiário), com as devidas correções legais; (b) O termo inicial em 15/03/2024 para o autor e em 01/05/2025 para a cônjuge Isis Maria Loyo de Oliveira; (c) A exclusão de cobrança nos períodos em que o plano esteve comprovadamente suspenso ou inativo por culpa das rés. (iii) Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada, mantendo-se inalteradas as demais disposições quanto a custas e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual" RECIFE, 20 de abril de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0069112-24.2020.8.17.2001