Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): DIOGO SOUZA DE FREITAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063631-73.2023.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora, ente despersonalizado, pleiteou pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. Atribuiu à causa o valor de R$7.618,09. Indeferido o pagamento de custas ao final e determinada a comprovação da hipossuficiência e a juntada de atas que fixaram as taxas ora cobradas em ID 155709971. Emenda em ID 160545423 acostando as atas e demonstrativos de receitas e despesas. Indeferida a gratuidade em ID 168821339, foram recolhidas custas em ID 181070103. Acostado termo de acordo referente a imóvel estranho ao feito em ID 186491934. Determinada a citação em ID 186952715. Em petição de ID 192024546, o exequente informou a satisfação integral da obrigação e postulou a extinção da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extinguir-se-á a execução quando a obrigação for satisfeita, hipótese que se verificou nos autos, conforme se verifica pela manifestação do exequente no tocante ao cumprimento integral da avença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 925 c/c art. 924, II, do CPC, com resolução de mérito, declaro extinta a execução. Custas satisfeitas. Sem honorários. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito