Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192330376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059785-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CICERO CIRILO DOS SANTOS Vistos etc. I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CICERO CIRILO DOS SANTOS, devidamente qualificado no autos, em face do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, objetivando: (i) a sustação dos descontos indevidos, inclusive em sede de tutela antecipada; (ii) declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ônus de sucumbência. 1.1. Para o propósito, a parte DEMANDANTE aduziu que: (i) “ao observar o Extrato de Empréstimos Consignados, o autor foi surpreendido com um desconto de um contrato [nº 010120 698542] do banco réu, averbado na sua aposentadoria em 18/01/2023, no valor supostamente emprestado de R$ 2.646,00. O empréstimo averbado, desconta o valor de R$ 31,50 conforme Histórico de Crédito. O desconto foi iniciado em 02/2023, ainda ativo, com fim de desconto previsto somente em 01/2030”; (ii) contudo, alega que nunca firmou o referido contrato e tampouco usufruiu do valor do empréstimo. 2. Através do despacho/decisão de ID 172987839, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da demandante e a inversão do ônus da prova em desfavor da demandada, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré. 3. Citada, a parte DEMANDADA apresentou CONTESTAÇÃO de ID 174927677, em que, preliminarmente, requer a sua substituição no polo passivo pelo C6 CONSIG, e alega inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência e documentos essenciais consistentes nos extratos de conta e INSS. No mérito, afirma: (i) que o autor realizou a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 2.646,00 em 17/01/2023 (Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010120698452), através de plataforma digital – B2C, com biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do autor indicado na inicial e TED realizado para conta de sua titularidade, tendo sido, portanto, a contratação regular e válida; (ii) que o autor nunca procurou a demandada para informar qualquer irregularidade; (iii) e que o autor quedou-se inerte por mais de um ano de descontos, não havendo, assim, que se falar em danos morais, nem em devolução de valores. 3.1. Junto à contestação, a parte DEMANDADA apresentou o contrato, laudo e TED (IDs 174927678, 174927680 e 174927681). 4. Instada, a parte DEMANDANTE apresentou a réplica de ID 176321521, em que alega que a certificação da validade do contrato eletrônico não poderia ser feita pela própria demandada e que não haveria dados da conta de destino no TED. 5. Na sequência, a parte AUTORA apresentou extrato bancário da conta 984.963.047-2 do período de janeiro a março de 2024 (ID 177204839), tendo este Juízo determinado sua intimação para apresentação do extrato referente ao período do empréstimo (ID 184781551). 6. Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 189069358). 7. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Primeiramente, no que diz respeito ao requerimento de substituição processual no polo passivo, verifica-se que, de fato, a instituição contratada foi o C6 Consig - a qual, anote-se, possui CNPJ próprio -, razão pela qual DEFIRO o mencionado requerimento de substituição, devendo constar no polo passivo apenas a pessoa do Banco C6 Consignado S.A. - CNPJ 61.348.538/0001-86. 9. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que consta dos autos declaração de residência emitido pelo conselho de moradores em nome do autor (ID 172567072), bem como extrato do INSS (ID 172567075), razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. 10. Passando, agora, à análise das questões constantes dos autos deve ser esclarecido, de logo, que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 11. Esclareça-se, ainda, por oportuno, que a contratação, ora questionada, se deu de forma eletrônica, conforme documentos apresentados pela parte DEMANDADA; não havendo, portanto, contrato assinado para fins de eventual perícia grafotécnica. Daí, a sua desnecessidade, no caso em apreço. 11.1. De mais disso, registro que, na espécie, (i) o depoimento da parte DEMANDANTE é dispensável, uma vez que os fatos controvertidos já se encontram narrados em suas manifestações nos autos; e, mais, (ii) foi dada oportunidade para que ela, parte DEMANDANTE, acostasse aos autos o extrato de conta do período devido, uma vez que, como sabido, no particular, cabia a ela o ônus da prova do alegado não recebimento de valores; o que, anote-se, ela assim não procedeu, incorrendo, assim, nos ônus decorrentes, conforme a lei; não havendo, assim, necessidade de, para tal propósito, ser oficiado à Caixa Econômica Federal. 12. Sendo assim, passo, doravante, ao julgamento antecipado do mérito, dependendo a resolução da lide da prova documental, cuja apresentação foi oportunizada às partes nos moldes do art. 434, do CPC. 13. Pois bem. No que diz respeito ao contrato objeto da ação, restou devidamente demonstrado, nos autos, que a contratação foi realizada eletronicamente, COM captura de imagem em tempo real, assinatura eletrônica autenticada, e geolocalização. 14. Percebe-se, assim, que a contratação digital foi feita com as devidas cautelas, com geração do IP, posição geográfica e biometria facial, não havendo que se falar, portanto, em pretensa fraude para o não reconhecimento da contratação pela parte DEMANDANTE. 14.1. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou, recentemente, o e. TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão quanto à legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como dos descontos que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria do Suplicante. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, pois aquelas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2°, do art. 3º. Aplicável, portanto, à relação mantida entre as partes integrantes da presente lide. 3. No caso em tela, consta dos autos, a Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento, ID 26624325, cujo valor financiado foi de R$ 12.149,74 (doze mil cento e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 331,80 (trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos), assinado eletronicamente pelo Requerente, mediante os dados de geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF, ID da sessão e, principalmente, uso de sua fotografia por selfie, os quais revelam tanto a existência quanto a regularidade do contrato ora questionado. 4. Em certos casos, como o do presente feito, para dar mais segurança ao negócio jurídico, o cliente ainda é solicitado a tirar uma foto (selfie) que pode ser comparada com aquela constante no documento de identificação oficial. 5. Em virtude do avanço tecnológico e do uso cada vez maior das ferramentas digitais, não se pode exigir, por óbvio, que a contratação de todo e qualquer serviço bancário seja comprovada, apenas, com a apresentação dos contratos escritos, quando a prática cotidiana indica que cada vez mais pessoas utilizam as plataformas digitais para realizar transações bancárias e contratar serviços. 6. A Instrução Normativa INSS n.º 28 não veda a contratação, pelos beneficiários de aposentadoria e pensão por morte, de empréstimos consignados por meio digital. 7. O pleito da parte autora não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e de boa-fé. 8. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0003152-04.2022.8.17.2470, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 03/02/2024) (Grifou-se) 15. Se houve um arrependimento na contratação que levou a parte DEMANDANTE a pretender a devolução do valor, não há como saber; ao menos das provas que, pelas partes, foram carreadas ao processo. 16. O que se evidencia, por sua vez, nos autos, é que ela, parte DEMANDANTE, de fato, recebeu o valor em conta não só de sua titularidade, mas coincidente com a que recebeu seu benefício, tendo, portanto, se utilizado do valor, sem pretensão de devolução na presente ação. 17. Por conseguinte, reconhecendo este Juízo que a contratação e a cobrança se deram de forma regular, não há que se falar em devolução de valores; muito menos em dobro, ou em danos morais devidos pelo banco DEMANDADO, que, pelo que se depreende doas autos, agiu no exercício regular do seu direito. III – DISPOSITIVO 18. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil, REJEITO TOTALMENTE os pedidos deduzidos na inicial. 19. Diante da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, na forma da lei, além dos honorários advocatícios em favor do(a) causídico(a) da parte DEMANDADA, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação enquanto perdurar o estado de hipossuficiência e até o prazo previsto no art. 98, §3º, CPC. 20. Uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as suas contrarrazões, no prazo de lei, e, ao depois, remetam-se os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 21. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE, ATENTANDO-SE a DIRETORIA CÍVEL para a SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO determinada no item 8, supra. 22. Por fim, em ocorrendo o trânsito em julgado deste decisório, e nada mais sendo requerido pelas partes, remetam estes autos ao arquivo, observados os procedimentos legais e de praxe. 23. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, 10 de janeiro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau