Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIAS FERREIRA DA COSTA
EXECUTADOS: LONDON SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - ME, MARCELO BEZERRA WANDERLEY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0003167-12.2023.8.17.8201 Vistos etc. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, verifica-se que a parte executada promoveu o adimplemento da obrigação, inclusive com a comprovação do pagamento da última parcela do acordo entabulado. Sobreveio certidão da Diretoria informando a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados, bem como a existência de saldo remanescente oriundo de multa aplicada no curso da execução. No ponto, observa-se que a decisão de ID 224760714 que fixou a multa foi mantida, tendo a parte executada sido regularmente intimada para, querendo, apresentar impugnação/embargos, quedando-se inerte. Posteriormente, limitou-se a requerer o levantamento dos valores, sem, contudo, infirmar a exigibilidade da penalidade. Assim, não havendo insurgência tempestiva quanto ao valor remanescente, e tratando-se de quantia já consolidada e decorrente de penalidade regularmente imposta, mostra-se legítimo o levantamento em favor da parte exequente. Diante desse cenário, evidenciada a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará do valor de R$ 929,53 (novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três reais centavos) em favor da parte exequente, na conta bancária já indicada nos autos, de titularidade da advogada. Após o cumprimento, promovam-se as anotações de praxe, com a baixa e arquivamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO Juiz(a) de Direito