Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FABIOLA SANTOS ALBUQUERQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0017625-89.2006.8.17.0001 AUTOR(A): INSTITUTO DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO
Vistos, etc. FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, sustentando a existência de omissão quanto à análise das seguintes questões: 1- da violação ao então vigente art. 401 do CPC; 2- da ilegitimidade passiva da embargante; 3- do fato de outros processos chegaram a conclusões completamente diferentes sobre a responsabilização da ora Embargante e 4- que a testemunha DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO é inimigo pessoal da Ré/Embargante. (ID nº 193200626). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, passo à análise dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, registro que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração. Outrossim, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa. II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês. III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, os termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014). No caso concreto, percebo que o embargante, aponta a existência de omissões na sentença atacada, contudo, noto que a mesma analisou a contento o conteúdo probatório anexado nos autos, fundamentando de forma clara, a procedência dada ao pedido autoral. Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). De maneira que, nessas condições, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração interpostos por FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife/PE, 03 de fevereiro de 2025. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.