Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIA DE JESUS FILHA SENTENÇA MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e assistida por advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANTÔNIA DE JESUS FILHA. Sem maiores digressões de ordem fática, insta registrar registrar que o feito tramitou regularmente até ser constatado o óbito da parte ré, conforme certidão de óbito juntada (ID. 181024137), sendo determinada a intimação da autora para promover a habilitação do espólio ou herdeiros, a depender do caso, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção (ID. 192654517). Decorrido o prazo sem manifestação (ID. 202620501). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Devidamente intimada a proceder com a correta habilitação do espólio ou de eventuais herdeiros, a parte autora não se manifestou. De acordo com art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, falecido o réu, o juiz determinará a intimação do autor para promover citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Não realizado o ato, faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA – INÉRCIA NA PROMOÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se diante da notícia de falecimento do réu, no curso da lide, deixou a parte autora de providenciar a regular habilitação de eventuais herdeiros, descumprindo-se a expressa disposição constante do art. 313, inciso I do CPC, agiu com acerto o juízo sentenciante, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porquanto evidenciada a ausência de pressupostos processuais de existência da relação processual. (TJ-MS - Apelação Cível: 0843357-23.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) No presente caso, devidamente intimada para promover a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, a parte autora ficou inerte. ISSO POSTO, considerando a morte da parte ré, sem habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto deu causa à extinção da demanda, e honorários à Defensoria Pública Estadual, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000466-66.2018.8.17.3250 AUTOR(A): MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA