Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208885997, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143984-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KLEYTON MARINHO DA SILVA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. KLEYTON MARINHO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados. A parte autora informou que foi surpreendida com apontamento indevido registrado em seu nome por dívida que desconhece, fazendo jus à devida reparação pelo dano moral sofrido. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do referido apontamento e, no mérito, postulou a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou Documentos. Em contestação (ID 196530440), a parte ré alegou que a dívida decorre de serviço regularmente contratado, efetivamente prestado e não adimplido pela parte autora, razão pela qual o apontamento realizado seria legítimo. Sustentou, assim, a inexistência de qualquer ilícito e, consequentemente, de obrigação de indenizar. Juntou Documentos. Réplica (201627528). Decisão de saneamento (204660259). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. Por isso, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 297 do STJ. No mérito, verifico que, apesar das alegações da parte autora, não houve produção de prova constitutiva do direito (art. 373, I, CPC). Isso porque a ré anexou o contrato de cartão de crédito que deu origem a dívida, bem como demonstrou a existência do débito não pago, o que não foi devidamente impugnado em réplica pela parte demandante (art. 373, II, CPC). Assim, como não houve pedido de produção de prova que demonstrasse que a assinatura oposta no contrato não é da parte autora, nem que os gastos realizados no cartão de crédito não foram feitos pela parte demandante, entendo que há evidências de que o autor é o real responsável pela dívida. Logo, não realizado o pagamento da dívida no prazo, o apontamento do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, a certidão da CDL acostada pela parte autora evidencia a existência de restrições anteriores válidas em seu nome. Assim, ainda que se admitisse a irregularidade da inscrição debatida nestes autos, a pretensão indenizatória não subsistiria, à luz do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, o que reforça a improcedência do pedido de danos morais. Por fim, tenho observado a distribuição de muitas ações negando a existência de qualquer negócio jurídico com empresas sucessoras de crédito, o que em tese seria verdadeiro, no entanto, esquecem os reclamantes que firmaram contrato originalmente com outras empresas e estas legalmente realizaram a cessão de crédito, o que pode caracterizar demanda predatória. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando-a ao recolhimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. No mais, oficie-se ao órgão competente do TJPE solicitando investigar o alto número de demandas ajuizadas contra empresas de Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios, alegando não realização de negócios jurídicos, sem levar em conta as dívidas originais que permitiram a cessão legitima da dívida à estas empresas. Recife, 07 de julho de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 18 de julho de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau