Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DTT Construções S/A
APELADOS: João Maurício Cavalcanti Gomes da Fonseca e Abigail Maciel Marques Cavalcanti Gomes da Fonseca JUÍZO DE ORIGEM: 30ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Eduardo Guilliod Maranhão RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. ADITIVO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0023372-19.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de rescisão contratual e julgou procedente reconvenção, determinando a suspensão das obrigações contratuais dos promitentes compradores e condenando a promitente vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável ao caso o instituto da exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se é possível a rescisão do contrato por inadimplência dos promitentes compradores quando há indisponibilidade judicial sobre o imóvel. 3. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme estabelece o art. 476 do Código Civil. 4. A existência de ordem judicial de indisponibilidade do imóvel, anterior à celebração do aditivo contratual para alteração das condições de pagamento, configura inadimplemento por parte da construtora, por impossibilitar a transferência do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 5. O promitente vendedor que não cumpre sua obrigação de transferir o imóvel livre de ônus não pode exigir do promitente comprador a continuidade do pagamento do preço ajustado, sendo legítima a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 6. Não se justifica a procedência dos pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos formulados pela construtora, ressaltando-se, contudo, que, efetivado o cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel, nada impede que busque o recebimento dos valores que lhe são devidos. 7. A inscrição indevida do nome dos promitentes compradores em cadastros de inadimplentes, em decorrência da inexigibilidade de sua obrigação contratual, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo. 8. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. É aplicável a exceção do contrato não cumprido quando o promitente vendedor está impossibilitado de transferir o imóvel livre de ônus em razão de indisponibilidade judicial. 2. A inscrição indevida do nome do promitente comprador em cadastros de inadimplentes, quando inexigível sua obrigação contratual pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, gera dano moral in re ipsa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal (art. 5º, X); Código Civil (arts. 476, 422). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.193.739/SP; AgInt no AREsp nº 2.644.798/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.948/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0023372-19.2015.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8