Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223268670, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022770-91.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA CARNEIRO BARBOSA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA CARNEIRO BARBOSA (id. 221185356) em face da sentença de mérito (id. 219693816) que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão ao não se manifestar sobre a ausência de comprovação de que teve ciência das cláusulas restritivas do contrato e ao não equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (id. 222896376), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência de vícios e por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em seguida, vieram os autos remetidos da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgado. A embargante aponta omissão quanto à inversão do ônus da prova e à interpretação da cobertura securitária. Contudo, sem razão. A questão do ônus probatório foi devidamente observada, eis que a inversão foi deferida na fase de saneamento (id. 78065228), e as rés cumpriram a determinação judicial ao juntar o certificado individual e as condições gerais do seguro (id. 91151088). A sentença embargada baseou sua conclusão na análise de todo o conjunto probatório, especialmente na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que foi desfavorável à tese autoral. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma valoração da prova contrária aos interesses da embargante. Da mesma forma, não há omissão quanto à interpretação da natureza da invalidez. A distinção entre a invalidez laboral (previdenciária) e a invalidez funcional (securitária) foi o ponto central da fundamentação da sentença, que se alinhou de forma expressa ao laudo pericial e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.068. Logo, o que a embargante pretende é a reforma do entendimento deste juízo sobre o mérito da causa, o que é incabível por esta via processual. Na verdade, o que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se conferir efeito infringente ao recurso para rediscutir matéria de mérito já exaustivamente analisada e decidida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSEFA CARNEIRO BARBOSA, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de id. 219693816 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital