Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008085-43.2023.8.17.3130 AUTOR(A): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Vistos, etc... DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, já qualificada, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Determinada a citação, porém a diligência retornou sem cumprimento, ID 154620051 e 172431859. Foi intimada a parte autora para se manifestar sobre a citação frustrada, indicando novo endereço para localização do réu (id 172690180), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado na id 184956215. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para indicar qual o endereço correto do réu, a parte autora quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida na id 132656649. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Por fim, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 16 de janeiro de 2025. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito