Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): ROMAR SERVICOS DE MONTAGEM E ENTREGAS LTDA ME, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL, JESAIAS TRAJANO PEREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064908-39.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do credor pelo arresto de bens dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e consulta ao INFOJUD das últimas três declarações informadas à RFB, além de inserir restrição dos nomes pelo SERASAJUD. DECIDO. No presente processo executivo constam diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, inclusive consultas de endereços a empresas indicadas pelo credor, sem efetividade de resultados. Assim, o arresto executivo é medida pertinente de acordo com o pedido lançado ao ID 186886472, conforme determinações abaixo, o qual fica deferido mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais relativas a cada um dos pedidos e número de executados. 1. Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com reiteração da ordem por 7 dias. 2. Realizado o bloqueio determinado, devem os executados ser e intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Na hipótese de os bloqueios serem ínfimos, devem ser desbloqueados na forma do art. 836 do CPC. 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil S/A (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se o arresto a ser convertido em penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD; a.2. intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC; a.3. se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos; a.4. não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 7. Consulte-se o sistema INFOJUD com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada, uma vez que não há nos autos elementos a demonstrar que os bens estão sendo desviados para frustrar a execução, o que dispensa, neste momento, a juntada de outras declarações. 8. Proceda-se à inclusão da restrição dos nomes dos executados pelo SERASAJUD. Resultando positivo o arresto acima, expeça-se o edital de citação e de intimação. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de janeiro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente