Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000450-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235234501, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Clínica Terapêutica Nova Aliança (Hospital Especializado Nova Aliança), em face da sentença de Id. 209453956 que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.574.460,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados na forma da Lei nº 14.905/2024. A embargante sustenta que a sentença padece de omissão e obscuridade, porquanto não indicou expressamente qual o rito processual aplicável à fase de satisfação do crédito: se o rito especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC) ou o rito geral do cumprimento de sentença (arts. 513 e ss. do CPC). Alega que a lacuna gera incerteza quanto ao prazo para pagamento voluntário, à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e à necessidade de instauração de incidente processual autônomo. A parte ré, CEAM Brasil – Planos de Saúde Ltda., apresentou contrarrazões (Id. 228149900), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua integral rejeição, por entender que inexiste qualquer omissão ou obscuridade na sentença, cuja disciplina processual decorreria diretamente da lei. Antes de apreciar o mérito dos embargos, consigno que os autos registram o protocolo de petição intitulada "Cumprimento Provisório de Sentença" (Id. 216596697), apresentada em 16/09/2025 pela advogada da autora. Ocorre que a referida petição indica como executada "Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A." e como valor da condenação R$ 218.090,55, dados que não guardam qualquer correspondência com os elementos deste processo, cuja parte ré é a CEAM Brasil – Planos de Saúde Ltda. e cuja condenação foi fixada em R$ 1.574.460,00. Cuida-se, portanto, de petição endereçada ao processo equivocado, devendo o Juízo registrar a irregularidade. O referido requerimento não pode ser processado nestes autos e deve ser desconsiderado, cabendo à parte autora, se for o caso, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença relativo a este feito em petição própria e corretamente direcionada. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração, opostos pela parte autora, foram certificados como tempestivos pela Diretoria Cível (Id. 213615730). No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial. A questão suscitada pela embargante é técnica e possui relevância prática imediata: a definição do rito a ser observado na fase de satisfação do crédito constituído pela sentença. A ação monitória é procedimento especial voltado à constituição célere de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva. O rito monitório contempla duas hipóteses distintas, na primeira, o réu deixa de opor embargos ao mandado monitório, caso em que o próprio mandado se converte automaticamente em título executivo judicial, já contendo a intimação para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do art. 701 do CPC. Na segunda hipótese, que é a dos presentes autos, o réu opõe embargos monitórios, convertendo o procedimento em rito comum (art. 702, caput, do CPC), e a sentença que aprecia e rejeita esses embargos encerra a fase cognitiva com natureza condenatória comum. Nessa segunda hipótese, a sentença não contém em si a intimação para pagamento, e o mandado monitório original não pode ser simplesmente reativado, pois a conversão operada pelo art. 702 já alterou o rito. Daí a omissão apontada: a sentença proferida neste processo, ao constituir o título executivo e encerrar a fase de conhecimento sem indicar o rito da fase seguinte, gerou dúvida legítima sobre o procedimento a ser adotado. A ausência de indicação expressa, embora não configure defeito grave, compromete a exata compreensão da forma de execução do julgado, o que justifica o acolhimento dos embargos para integração da sentença. Esclareço, portanto, que a fase de satisfação do crédito constituído neste processo observará o rito geral do cumprimento de sentença. A satisfação do crédito, portanto, seguirá o procedimento ordinário: após o trânsito em julgado, o credor poderá promover o cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Quanto ao cumprimento provisório de sentença requerido nos autos, registre-se que o sobrestamento determinado no despacho de Id. 222070494 perdeu seu objeto em relação à republicação e à reabertura do prazo recursal, providências já realizadas. Contudo, considerando que os presentes embargos de declaração se encontravam pendentes de julgamento e que a definição do rito executivo ainda não havia sido esclarecida, o processamento do cumprimento provisório deve aguardar a publicação da presente decisão e o encerramento da instância ordinária, observando-se, a partir de então, o rito do art. 520 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 520, IV, relativas à responsabilidade objetiva do exequente em caso de reforma ou modificação do título.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para integrar a sentença com o esclarecimento de que a fase de satisfação do crédito observará o rito do cumprimento de sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sem alteração do dispositivo ou do resultado do julgamento. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000450-32.2025.8.17.2001