Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072342/PE (2025/0395520-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ ARAGÃO SILVA - PE026459
AGRAVADO: EDUCATECA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO: ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Santa Cruz do Capibaribe com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 205-206): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. OPOSTOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. VALIDADE DO TÍTULO JA APRECIADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DECISÃO SOBRE VALIDADE DO TÍTULO NA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É sabido que os Embargos à Execução são uma ação própria, autônoma, na qual procura-se desconstituir o título executivo, que pode ser este Judicial ou extrajudicial. 2. O caso em comento refere-se a uma execução fundada em título executivo extrajudicial. Nesses casos, os embargos à execução são uma verdadeira ação de conhecimento, pois o título nunca esteve antes sob o crivo da jurisdição, cabendo assim, contestação do próprio direito e seus fundamentos fáticos, conforme previsão do art.910, §2º, do CPC. 3. Tudo aquilo que não se discutiu antes, discute-se agora, configurando-se como um autêntico processo de conhecimento, em toda sua extensão, inclusive, como gerador de coisa julgada, já que esta não ocorreu antes, acontecendo agora em sede de embargos à execução. 4. indubitável, portanto, que a matéria decidida e transita em julgado em sede de embargos à execução de título extrajudicial está acobertada pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais discussão. Tanto o é que o próprio art. 910, §1º, supratranscrito, determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente quando do transito em julgado dos embargos à execução. 5. Nos autos foram opostos embargos à execução pelo município executado, nos quais foi prolatada sentença inacolhendo e extinguindo o processo com resolução do mérito, e ainda, transitada em julgado em 30/08/2018. 6. A sentença dos Embargos à Execução deixa claro que o Município embargante/apelado não apresenta qualquer impugnação acerca de vícios no título executivo extrajudicial apresentado nem mesmo no crédito em si, acrescentando, inclusive que o ente confessa a dívida e a realização do contrato, e apesar de alegar suspensão do pagamento do débito por causa de instauração de sindicância na licitação, não faz prova. 7. Não poderia o juízo da execução proferir decisão sobre a validade do título, vez que tal matéria já se encontra envolvida pela coisa julgada, pois devidamente apreciada nos embargos à execução transitado em julgado. 8. Sentença Anulada por ofensa à coisa julgada. Recurso de Apelação provido Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-243). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-255), o recorrente apontou violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º, 3 e 4º, 502, 503 e 803, parágrafo único, do CPC/2015. Alegou que não apresentara nos embargos à execução qualquer impugnação acerca de vícios do título extrajudicial, de modo que as matérias não alegadas anteriormente no aludido embargos podem ser discutidas em exceção de pré-executividade, como também ser conhecidas de ofício. Argumentou que, "como não houve discussão prévia nos embargos à execução da tese sobre a ausência dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, nada impede que no processo principal o Magistrado julgasse a execução improcedente" (e-STJ, fl. 253). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 264). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 265-269), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 270-273). Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegada violação ao art. 337, §§ 1º, 2º, 3 e 4º, do CPC/2015, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão à luz da legislação indicada, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) No que tange ao cerne da controvérsia recursal, o Tribunal de origem consignou que seria inviável a rediscussão da validade do título apresentado pelo exequente em razão da (i) coisa julgada operada no julgamento dos embargos à execução e (ii) do reconhecimento do débito pelo ora agravante. Veja-se (e-STJ, fls. 210-211): Ora, a sentença dos Embargos à Execução deixa claro que o Município embargante/apelado não apresenta qualquer impugnação acerca de vícios no título executivo extrajudicial apresentado nem mesmo no crédito em si, acrescentando, inclusive que o ente confessa a dívida e a realização do contrato, e apesar de alegar suspensão do pagamento do débito por causa de instauração de sindicância na licitação, não faz prova. Outrossim, consta dos autos que a referida sentença já foi devidamente transitada em julgado em 30/08/2018, conforme certidão de fls. 98. Configurada a coisa julgada, não cabe mais discussão acerca da validade do título apresentado pelo exequente, nem sobre o crédito em si, pois que houve reconhecimento do débito pelo executado. Em decorrência, cabia ao juízo da Execução dar prosseguimento, no sentido de determinar os atos necessários ao pagamento do débito. Ao invés disso, sem manifestação de qualquer das partes, o juízo da Execução proferiu sentença cm 25/01/2019 (um ano após o trânsito em julgado da sentença prolatada no julgamento dos Embargos à Execução), extinguindo o processo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado (nota de empenho). Conforme explanado acima, não poderia o juízo da execução proferir decisão sobre a validade do título, vez que tal matéria já se encontra envolvida pela coisa julgada, pois devidamente apreciada nos embargos à execução transitado em julgado. Todavia, o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou efetivamente o fundamento concernente ao reconhecimento da dívida. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito (sem grifo no original): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE