Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF RECORRIDA: EDNA MARIA NEGROMONTE TORQUATO DECISÃO
Intimação (Outros) - Processo nº 0050787-69.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento ao recurso de apelação da ora recorrente e manteve a sentença de procedência parcial do pedido de revisão de suplementação de aposentadoria. O acórdão recorrido foi assim ementado: "EMENTA: Direito Previdenciário. Ação Ordinária de Revisão de Benefício Complementar. Prescrição Quinquenal. Aplicação do Valor Efetivo Recebido do INSS. Desconto de 3,08% Previsto em Regulamento Interno. Recurso Desprovido. 1. Prescrição Quinquenal Aplicável a Obrigações de Trato Sucessivo – Em ações que versam sobre o reajuste de benefício previdenciário complementar, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. Precedente no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Critério de Cálculo do Benefício Complementar – A FACHESF deverá recalcular o benefício com base no valor efetivamente recebido pela segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em lugar dos valores hipotéticos adotados previamente. O critério correto do cálculo deve assegurar que o montante da suplementação corresponda à diferença entre o salário do segurado e o valor dos proventos do INSS, visando evitar prejuízos financeiros indevidos à beneficiária. 3. Legalidade do Desconto de 3,08% – É legítima a incidência de desconto de 3,08% sobre o benefício complementar, desde que expressamente prevista no regulamento interno da entidade de previdência, nos termos do item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD, da FACHESF. A jurisprudência do TJPE reforça a legalidade do referido desconto quando devidamente documentado. 4. Ônus da Prova – A FACHESF não demonstrou documentalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que sustenta a procedência parcial do pedido da autora e a manutenção da sentença de primeiro grau. 5. Honorários Advocatícios – Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em decorrência do desprovimento do recurso. Decisão – Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do julgado por omissão quanto a dispositivos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão de revisão do cálculo da suplementação estaria sujeita ao prazo quadrienal ou quinquenal total, e não apenas às parcelas sucessivas. Sustenta, no mérito, que houve equívoco na fixação do valor de R$ 683,20 como base de cálculo referente ao benefício pago pelo INSS, defendendo a adoção do valor revisado de R$ 849,16. Aduz ofensa aos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001 e aos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 108/2001, sob o argumento de que a revisão concedida compromete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, por inexistir a correspondente reserva matemática para o pagamento majorado. Por fim, suscita divergência jurisprudencial baseada em julgados do STJ sobre a inexistência de direito adquirido a regime de custeio e a possibilidade de alteração de alíquotas de contribuição. O preparo foi devidamente recolhido. Foram apresentadas contrarrazões em defesa da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de prelibação, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A insurgência recursal apresentada pela fundação recorrente cinge-se, essencialmente, à definição do regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria da recorrida. A FACHESF defende a incidência de normas posteriores e de critérios de custeio baseados em regulamentos mais recentes, em detrimento do Regulamento 002 (Edição de 1992), o qual foi adotado pelo acórdão ora guerreado. Ocorre que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao manter a sentença que determinou o recálculo com base no diploma de 1992, agiu em estrita observância à jurisprudência consolidada pela Corte Cidadã. A controvérsia sobre o conflito de leis no tempo no âmbito da previdência privada fechada foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. De fato, o Tema 907 do STJ fixou a tese de que o regulamento a ser observado é aquele vigente no momento em que o participante preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a Câmara Julgadora constatou que a recorrida Edna Maria Negromonte Torquato implementou as condições de elegibilidade sob a égide do Regulamento de 1992, o que torna imperativa a sua aplicação, preservando-se o direito acumulado e a natureza estatutária da relação. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado no julgamento do paradigma: TEMA REPETITIVO STJ Tema 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. — Paradigma: REsp 1435837/RS. Constatada a subsunção do caso concreto à tese vinculante, a pretensão recursal que visa afastar a aplicação do regulamento da data da elegibilidade encontra óbice intransponível na Súmula 83 do STJ: Não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, entendimento que se aplica tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. Sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso nestas circunstâncias, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. APLICAÇÃO DO INPC. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTO PREJUÍZO PARA O SEGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adveio a sistemática de reajuste semestral pelo INPC do maior e do menor valor-teto dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. 2. A análise de possíveis prejuízos financeiros para os segurados, advindos da revisão administrativa efetuada pelo INSS após a edição da Portaria n. 2.840/1982, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.372.379/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.) Ademais, a FACHESF argumenta que a recorrida não preencheu os requisitos para a suplementação integral, previstos no Item 43 do Regulamento 002 (Edição 1992), em razão da idade de aposentadoria (50 anos). A controvérsia sobre a distinção entre benefício integral e proporcional, bem como a correta aplicação dos fatores redutores e das regras de transição contidas no plano de benefícios, exige a interpretação minuciosa das cláusulas do regulamento da entidade fechada de previdência complementar. Tal pretensão encontra óbice na Súmula 5 do STJ, pois o recurso especial não se presta à interpretação de cláusulas contratuais ou regulamentares de natureza privada. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a análise do regulamento da FACHESF para aferir critérios de elegibilidade e cálculo de renda mensal inicial não autoriza o trânsito do apelo nobre. Nessa esteira, o entendimento do STJ dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULAMENTO APLICÁVEL (TEMA 907/STJ). REDUTOR DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança envolvendo suplementação de aposentadoria, cálculo da renda mensal inicial, redutor de 10% e alegação de inaplicabilidade do redutor etário a quem aderiu antes de 1º/1/1978. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 ao manter redutor etário; (ii) o acórdão distinguiu corretamente o Tema 907/STJ do debate sobre o redutor; (iii) estão presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao prequestionamento. 3. O regulamento aplicável à renda mensal inicial é o vigente na elegibilidade, conforme a orientação firmada (Tema 907/STJ). A incidência do redutor de 10% é válida quando prevista no regulamento vigente na concessão. 4. A tese sobre ingresso anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978 foi reputada inovação recursal e não foi debatida, faltando prequestionamento. Sem embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.072/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Portanto, resta demonstrado que as razões recursais, ao buscarem a reforma do julgado mediante a revaloração de documentos e a exegese de normas internas do plano de benefícios, colidem frontalmente com a natureza excepcional da instância especial. No tocante à tese de nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem permaneceu omisso mesmo após a oposição de aclaratórios. Todavia, a análise detida do acórdão demonstra que a Câmara Julgadora enfrentou todos os pontos essenciais para o deslinde da causa, inclusive ratificando o entendimento sobre a prescrição de trato sucessivo e a base de cálculo da suplementação. A insurgência da fundação, em verdade, mascara o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão sob a pecha de omissão, o que é vedado na instância extraordinária, atraindo novamente o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme já fundamentado. Por fim, quanto a interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. A simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico que evidencie a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, torna inviável o conhecimento do recurso pela divergência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa quanto à necessidade de demonstração precisa da interpretação divergente: (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 844.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Assim, diante da ausência de demonstração concreta da violação legal e da inobservância dos requisitos formais para a comprovação da divergência, o recurso não transpõe o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto pela Fundação Chesf De Assistência e Seguridade Social – Fachesf. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE