Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA VIRGÍNIA DA SILVA SOUZA (Autora)
APELADOS: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) (Réus) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Ausência dos requisitos legais. Mínimo existencial preservado. Inaplicabilidade do regime especial de repactuação de dívidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora, requerendo o reconhecimento de situação de superendividamento com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleiteando a repactuação de dívidas contraídas junto a instituições financeiras e entidade de previdência complementar, sob o argumento de comprometimento de mais de 50% de sua renda líquida, o que inviabilizaria a preservação do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir 3. A apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois a recorrente impugna o fundamento central da sentença, questionando a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 e alegando comprometimento superior a 50% de sua renda. 4. O conceito legal de superendividamento exige a presença cumulativa de quatro requisitos: impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas; boa-fé do consumidor; dívidas de consumo exigíveis ou vincendas; e comprometimento do mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, com alteração pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece critério objetivo de R$ 600,00 como parâmetro para apuração do mínimo existencial, conferindo segurança jurídica e isonomia na aplicação da Lei nº 14.181/2021. 6. Após os descontos, a apelante possui renda líquida de R$ 5.512,69, valor que supera em mais de nove vezes o mínimo existencial fixado, afastando o requisito essencial à caracterização do superendividamento. 7. O regime de proteção ao superendividado destina-se a consumidores em situação de manifesta impossibilidade de subsistência digna, e não a quem, por opção pessoal, compromete parcela relevante de sua renda. 8. A legislação não confere respaldo à relativização subjetiva do mínimo existencial, tampouco à revisão judicial de contratos livremente celebrados por pessoa capaz, salvo em hipóteses excepcionais previstas legalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito da dialeticidade recursal está atendido quando a peça recursal impugna os fundamentos essenciais da sentença recorrida. 2. A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 nos termos do Decreto nº 11.150/2022. 3. Renda líquida muito superior ao mínimo existencial descaracteriza o estado de superendividamento, ainda que haja comprometimento significativo da renda com dívidas voluntariamente assumidas. 4. O regime especial previsto na Lei nº 14.181/2021 não se aplica a consumidores que buscam repactuação com base em escolhas pessoais de consumo, sem comprometimento das condições mínimas de subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III; 932, III; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, art. 54-A, § 1º e § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 07018163420248070011 1942186, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01318322220238172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/06/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0037747-10.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 25ª Vara Cível da Capital - Seção B MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria do Carmo da Costa Soares Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator