Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0140870-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JEFERSON BEZERRA DE MENEZES
Vistos, etc. JOSÉ JEFERSON BEZERRA DE MENEZES, por advogado regularmente constituído e habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado e a condenação do réu em danos morais e materiais. Alega o autor, em síntese, que em abril de 2016 foi oferecido um cartão de crédito do Réu por meio de reserva de margem consignável (RMC) e, em junho daquele ano, foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.402,55. Que de fato utilizou o cartão, mas não autorizou o débito do valor que era realizado mensalmente, tendo, inclusive, procurado o PROCON e outros meios de solução extrajudicial do conflito. Sustenta que tal contratação deveria ter sido quitada em setembro de 2023, mas que, mesmo após essa data, o banco réu continuou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de acréscimos indevidos na fatura do cartão, não explicando a origem do débito, muito menos se houve a realizando(sic) de um novo empréstimo que justificasse o débito de valores sem que nenhum serviço tivesse sido efetuado por parte do réu. Se houve um novo empréstimo, este não foi solicitado mais uma vez pelo cliente autor e, desta feita, em mesmo sentido, não houve qualquer depósito por parte do Réu na conta do autor que justificasse o débito dos valores mensais. Prossegue registrando que tem suportado acréscimos em sua fatura desde setembro/2023, “acredita” que o contrato de empréstimo deveria ter sido encerrado; que não há especificação do saldo residual apontado em sua fatura; que em julho/2024 a fatura foi enviada com um valor negativo, “com a fatura do mês de agosto de 2024, vindo com a retomada dos acréscimos variáveis, situação esta incompreensível ao consumidor idoso. O autor ainda esclarece não ter o comprovante de pagamento do mês de junho e julho, mas reforça que realizou o pagamento das faturas”. Afirma que tal prática é abusiva e lhe causa prejuízos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados abusivamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. À inicial, instruindo-a, juntou documentos. Em despacho de Id. 191196992, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica. A parte autora atendeu à determinação por meio da petição e documentos de Id. 192235283. Na decisão de Id. 192891939, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar o perigo da demora, considerando o lapso temporal entre os fatos narrados e a propositura da ação. Na mesma decisão, foi determinada a emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução administrativa, o que foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, conforme noticiado na petição de Id. 193712618. Citado, o réu contestou (Id. 194072552), alegando, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a mesma matéria já foi decidida, com trânsito em julgado, no Processo nº 0039268-24.2018.8.17.8201, que tramitou no 18º Juizado Especial Cível da Capital; b) prejudicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência; c) no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a ciência e concordância do autor, que utilizou o valor do saque disponibilizado, e a natureza de trato sucessivo da dívida, que se renova enquanto houver saldo devedor, o que afasta a alegação de quitação e a ilicitude das cobranças. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 208095721), rechaçando a preliminar de coisa julgada ao argumento de que os fatos são novos (cobranças posteriores a 2023) e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal (Ids. 204430409 e 208095721). Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa Relatar. DECIDO. Inicialmente registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que as alegações das partes devem ser provadas documentalmente e a oportunidade de juntada é com a inicial ou contestação, respectivamente, sendo desnecessária a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal, sejam das partes ou de testemunhas. Neste feito não há que se falar em coisa julgada em relação ao processo que tramitou perante os Juizados Especiais, posto que o autor não alega desconhecer o empréstimo de R$ 3.402,55, mas afirma que já quitou sua obrigação, tornando-se abusivos os descontos realizados após a quitação, sendo esse o objeto específico da demanda. O autor juntou à petição inicial alguns comprovantes de pagamento das faturas vencidas nos últimos meses de 2023 e até agosto/2024. A ação foi proposta em 12/12/2024 e não foram apresentados novos comprovantes de pagamento durante a tramitação do feito, notadamente na réplica. Em todas as faturas consta o campo “Total de Obrigações a Vencer”. Na fatura com vencimento em 10/10/2023 o valor era R$ 652,50 e na de 10/11/2023 era R$ 2.957,34 além dos lançamentos mensais. Embora o autor tenha juntado comprovantes de pagamento de algumas faturas de 2023, uma análise atenta dessas mesmas faturas revela a existência de "Saldo anterior" e "Saldo residual a pagar", o que corrobora a tese do réu de que se trata de uma dívida rotativa e não quitada. Importante ressaltar que o próprio autor, em sua petição inicial (Id. 190910605), afirma: "O Autor ainda esclarece não ter o comprovante de pagamento do mês de junho e julho, mas reforça que realizou o pagamento das faturas." Esta afirmação se refere às faturas de 2024, e não às de 2023 e não exime o demandante de comprovar que está em dia com sua obrigação de pagar. Não foi produzida prova quanto à movimentação do cartão e respectivos pagamentos até o mês de novembro/2024, mês que antecedeu o ajuizamento deste feito. O autor não comprovou que o cartão de crédito estava efetivamente quitado à época da propositura da ação. Pelo contrário, toda a tese de defesa do Banco se baseia justamente na premissa de que o contrato está ativo e possui saldo devedor, o que legitimaria os descontos mensais contínuos no benefício do autor. A relação jurídica é de um cartão de crédito consignado (RMC), e não de um empréstimo pessoal com parcelas fixas e prazo para terminar. Nessa modalidade, enquanto houver saldo devedor (decorrente de saques ou de novas compras), a dívida é rotativa. O desconto mensal no benefício do autor corresponde à amortização mínima da fatura, conforme previsto em contrato e na legislação pertinente. O restante do saldo, se não pago voluntariamente pelo cliente, é refinanciado para o mês seguinte com a incidência de encargos. Portanto, para o réu, as cobranças após setembro de 2023 são a continuação legítima da amortização de um saldo devedor ainda existente. O autor, por sua vez, parte da premissa de que o contrato estaria quitado em setembro de 2023, no entanto, para sustentar seu pedido de declaração de inexistência de débito, caberia a ele o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a quitação integral do saldo devedor e não o fez. O fato de o autor ter pago valores superiores ao total da fatura em alguns meses apenas amortiza uma parte maior do saldo devedor, mas não significa, por si só, a sua liquidação total. Tais pagamentos a maior podem ser considerados como antecipação de pagamento de compras parceladas ou de outras despesas do cartão, sem que isso implique a quitação integral da dívida rotativa. Em suma, o autor não apenas não comprovou a quitação, como toda a sua argumentação e as provas documentais (contrato, extratos, faturas) visam demonstrar exatamente o oposto: a existência e a legitimidade do débito em aberto. O autor, a quem competia provar a quitação para fundamentar seu pedido declaratório, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A alegação de inexistência de débito, fundamento central de seus pedidos, exige a demonstração de que a dívida foi integralmente paga. Ademais, o autor afirmou expressamente não possuir os comprovantes de pagamento dos meses de junho e julho de 2024, embora tenha alegado tê-los realizado. Tal afirmação, desacompanhada de prova documental, não pode ser aceita como comprovação da quitação, especialmente em face da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, que pressupõe a existência de saldo devedor enquanto não houver a liquidação total. Ainda que o autor tenha juntado comprovantes de pagamento das faturas até maio/2024, verifica-se que nestes documentos ainda consta como total de obrigações a vencer o valor de R$ 1.447,87. Tal fato, por si só, demonstra a persistência de um saldo devedor e a continuidade da relação contratual, afastando a tese de quitação integral. Convém ressaltar que a ação sob o rito do procedimento comum não é o meio processual adequado para tentar descobrir alguma coisa, posto que o Judiciário não é órgão de consulta. Existe o procedimento de produção antecipada de provas, através do qual o autor deve indicar com precisão qual o débito que desconhece, pleitear os documentos que comprovem as transações, extratos bancários, etc e, em sendo necessária a propositura de ação judicial, deve formular um pedido certo e determinado. As alegações confusas da inicial, desprovidas de prova cabal da quitação, não autorizam a procedência do pedido, à vista do que dispõem os seguintes dispositivos do Código Civil, quanto às obrigações do devedor: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." O autor firmou com a instituição financeira o contrato de cartão de crédito e o utilizou regularmente, o que constitui anuência às condições pactuadas. A validade e a regularidade dessa contratação já foram objeto de análise e decisão em processo anterior, com trânsito em julgado, o que reforça a improcedência das alegações de inexistência de débito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 192891939). Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Observe-se a incidência do Enunciado nº 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos(as) Magistrados(as) do TJPE: "23) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 20 de outubro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito