Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: XAVIER - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSE SERGIO SOUZA DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002318-94.2016.8.17.8230
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por XAVIER-INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificado, em face de JOSE SERGIO SOUZA DE LIMA, igualmente identificado. Realizadas buscas de ativos via SISBAJUD (ID: 34022816), esta restou negativa. Quanto à busca via RENAJUD (ID: 34192970), logrou-se êxito na diligência, realizando a constrição de “transferência” em veículos de propriedade do executado. Expedido mandado de penhora e avaliação dos bens móveis encontrados na diligência via RENAJUD, este voltou negativo, ante a certificação de que os bens não foram encontrados na posse do executado (ID: 174022413). Instado a se manifestar sobre a devolução do mandado de penhora e avaliação, o exequente quedou-se inerte (ID: 178479395). Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. De início, apesar da dispensa legal do relatório nas sentenças proferidas pelo microssistema dos juizados especiais prevista no art. 38 da Lei n. 9.099/95, foi necessário efetuar tal digressão processual para fins de evidenciar o momento processual em que o presente feito encontra-se inserido. Quando do cumprimento do mandado de penhora e avaliação (ID: 174022413), fora certificado pelo oficial de justiça que não houve a penhora de bens do executado por não serem localizados no local em que foi encontrado. O processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo, contudo, dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Verifica-se a inércia do exequente em fornecer meios para a continuidade do presente feito conforme certidão de ID: 178479395. Dessa forma, verifica-se, in casu, a insuficiência de tantos bens que bastem para a satisfação do interesse do credor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Nesse sentido, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (Acórdão n.1005218, 00010497620158070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, ficando salvaguardo o direito do autor de desarquivar os autos caso demonstre a alteração na situação econômica dos executados, de forma a evidenciar a viabilidade da prática de atos executivos. Em virtude da não localização dos bens móveis e a inércia do credor em ofertar meios para que haja a continuidade do feito, retire-se as restrições de “transferência” constantes do sistema RENAJUD, conforme ID: 34192970. Intime-se as partes. Concluídas as referidas diligências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito