Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S A, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN, BANCO EXCEL S/A, BANCO BOA VISTA S/A, BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 211057756, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000094-41.1998.8.17.0980 INTERESSADO (PGM): DESTILARIA PAL LTDA ESPÓLIO -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DESTILARIA PAL LTDA (doravante Embargante) em face da sentença proferida no id. 162993084, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em suas razões (id. 162993095), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade e obscuridade no julgado. Alega que a intimação para dar andamento ao feito, que serviu de base para a decretação de sua inércia, foi recebida por um terceiro estranho à lide, identificado como "Sr. Tarciso", que não possui qualquer vínculo empregatício ou de representação com a empresa. Argumenta que, sendo nula a intimação, não se pode configurar o abandono da causa, o que tornaria a sentença obscura e fundamentada em premissa equivocada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o ITAÚ UNIBANCO S.A., na qualidade de sucessor das instituições financeiras rés, apresentou contrarrazões aos embargos (id. 192964785). Preliminarmente, argui a inadequação da via eleita, por entender que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. No mérito, defende a validade da intimação, com base na Teoria da Aparência, sustentando que o ato foi realizado no endereço correto da empresa e recebido sem qualquer ressalva. Aduz que o longo período de paralisação do processo, por mais de uma década, corrobora a inércia da parte autora. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos de declaração. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cabimento restrito, cujas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A Embargante aponta a existência de obscuridade e nulidade na sentença, ao argumento de que o ato de intimação que fundamentou a extinção do feito por abandono é nulo, pois teria sido recebido por pessoa sem poderes para tal. Contudo, a análise das razões recursais revela que a pretensão da Embargante extrapola os limites do recurso manejado. A sentença embargada extinguiu o processo com base na certidão cartorária que atestou a inércia da parte autora após sua regular intimação para dar andamento ao feito. A decisão, portanto, não é obscura, contraditória ou omissa. Pelo contrário, seus fundamentos são claros e sua conclusão decorre logicamente da premissa fática assentada: a certificação da inércia. O que a Embargante pretende, na realidade, não é sanar um vício intrínseco ao julgado, mas sim rediscutir o próprio mérito da decisão de extinção, atacando um dos seus fundamentos fáticos (a validade da intimação). Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para revisão do mérito do que foi decidido. O inconformismo com a validade do ato de comunicação processual e, por conseguinte, com a caracterização do abandono da causa, deveria ser objeto de recurso de apelação, meio processual adequado para a reforma da decisão de mérito ou terminativa. Os embargos de declaração não permitem um reexame da matéria de fundo. Adicionalmente, cumpre registrar que, para as pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria, com base na Teoria da Aparência, considera válida a citação ou intimação recebida no endereço de sua sede, por pessoa que, aparentando ser funcionário ou representante, a recebe sem qualquer ressalva. A simples alegação de que o "Sr. Tarciso" é pessoa desconhecida, desacompanhada de qualquer prova robusta, não é suficiente para, de plano, invalidar o ato, especialmente em sede de embargos de declaração. Portanto, não se vislumbra na sentença guerreada qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O que se observa é a clara intenção da Embargante de obter, por via transversa, um efeito infringente para modificar o resultado do julgamento, o que não é admitido, salvo em situações excepcionalíssimas que aqui não se configuram. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença de id. 162993084 em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições finais da sentença embargada após o trânsito em julgado desta decisão. Nazaré da Mata-PE, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito." NAZARÉ DA MATA, 28 de agosto de 2025. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata