Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSINETE FURTUNATO QUEIROGA MACIEL
RECORRIDO: ANTONIO PERICLES MODESTO DE LIRA e MARIA DO CARMO DE ALENCAR CARVALHO LIRA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO CÍVEL nº 0066501-30.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosinete Furtunato Queiroga Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar ajuizada em face de Antônio Péricles Modesto de Lira e Maria do Carmo de Alencar Carvalho Lira. Na inicial, a autora alegou que ela e seu falecido esposo, José Augusto Queiroga Maciel, celebraram contrato de compra e venda com os réus, tendo como objeto um imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, permanecendo o financiamento em nome do de cujus, enquanto os compradores assumiriam o pagamento das prestações. Sustentou que, após o falecimento do mutuário, os réus deixaram de quitar 259 das 300 parcelas do financiamento, restando-lhes o débito de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor que pleiteia como devido. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, diante da quitação do financiamento pelo seguro em virtude do falecimento do mutuário, não subsiste obrigação de pagamento por parte dos compradores, reconhecendo que estes se sub-rogaram nos direitos do mutuário original e que a exigência de novo pagamento configuraria enriquecimento sem causa. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, insistindo na tese de que o seguro de quitação não extinguiu a obrigação assumida pelos apelados, uma vez que o contrato de compra e venda é autônomo em relação ao financiamento com a instituição bancária. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a autora, ciente da existência do seguro prestamista, não poderia pleitear novamente valores já quitados, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e de obtenção de vantagem indevida. Distribuídos os autos a esta instância revisora, foi proferido despacho sob o Id nº 51353275, determinando que a apelante procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, uma vez que não havia comprovado o pagamento das custas recursais e não é beneficiária da justiça gratuita. Todavia, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, apresentando petição sob o Id nº 51543744, na qual questionou a necessidade do pagamento das custas, sob o argumento de que o artigo 1.007, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos”. Destaque-se, não requereu prazo para recolhimento, mas apenas realizou tal questionamento. É o que basta relatar. Decido. De antemão, observo que a admissibilidade do recurso de apelação exige, para além da regularidade formal e tempestividade, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, salvo se a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Tecnicamente, em relação à hipótese apresentada, a necessidade do recolhimento das custas fundamente-se no artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o preparo dos recursos. O preparo compreende o pagamento das despesas necessárias para que o recurso seja conhecido e processado, incluindo as custas judiciais e, quando aplicável, o porte de remessa e de retorno dos autos. O § 3º do artigo 1.007 do CPC, citado na peça, dispõe que "é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (PJe)". Isso significa que, na tramitação eletrônica, não há despesa com o transporte físico dos autos, razão pela qual essa parcela específica das custas é dispensada. No entanto, essa dispensa se limita ao porte de remessa e retorno. As demais custas e taxas judiciais, relacionadas ao preparo do recurso, permanecem exigíveis e devem ser recolhidas pela parte recorrente para que o recurso seja admitido, salvo se houver isenção ou gratuidade devidamente concedida (art. 1.007, §§ 1º e seguintes). Destarte, embora o artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil dispense o recolhimento do porte de remessa e retorno nos processos eletrônicos, subsiste a obrigação de pagamento das demais custas processuais, as quais constituem requisito essencial para a regularidade e admissibilidade do recurso, sob pena de deserção e consequente indeferimento do apelo, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame. Cumpre ressaltar, ademais, que a recorrente, ao invés de atender à determinação judicial, limitou-se a utilizar esta instância revisora como meio de consulta, formulando questionamento acerca de matéria de fácil verificação por mecanismos de pesquisa pública disponíveis na internet. Não obstante o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo, a apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir a exigência legal e sem sequer requerer prorrogação de prazo ou justificativa plausível para a omissão. Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso de apelação, haja vista sua deserção. Havendo trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07