Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __219627992___, conforme segue transcrito abaixo: " [ S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140447-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS LIRA DA SILVA Vistos etc., LUIZ CARLOS LIRA DA SILVA, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDINAPI, identificado, perseguindo, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica CONTRIB. SINDNAPI 0800357 7777, no valor de R$ 52,50, por iniciativa do réu, cuja origem desconhece. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a nulidade do contrato, a reparação de danos morais e a repetição do indébito em dobro. Pediu a tramitação prioritária, a gratuidade da justiça e juntou documentos. Decisão, id 190927328, indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade e o pedido de tramitação prioritária. Contestação, id 192458087, em que o requerido suscitou as preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida e de irregularidade de representação. Arguiu a prescrição. No mérito, informou que promoveu a desfiliação do autor em 18/12/2024 e que possui a documentação idônea suficiente para comprovar a regular filiação do autor, sendo legítimas as cobranças. Pediu o julgamento de improcedência. Réplica, id 193956820. Os litigantes requereram a produção de prova pericial, id 195024829 e 195316447. Deferida a produção da prova, id 199321281, e determinado o depósito de metade da importância fixada a título de honorários pela ré e pelo custeio, pelo Estado, da parte que compete ao autor. O réu depositou metade do valor dos honorários, id 201368528. Pedido de suspensão do feito pelo réu, id 204974522. Laudo pericial, id 207404371. O autor pediu a produção de nova perícia, id 211390409. A parte demandada se manifestou sobre o laudo, id 212308458. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, sem razão o contestante. O interesse processual, como se sabe, surge da necessidade, utilidade e adequação de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse sentido, entendo por legítimo o interesse de agir da parte autora quando pretende a cessação dos descontos realizados por iniciativa do réu. Além disso, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial. Ademais, ainda não fosse este o caso, isto não obsta o interesse de agir do autor, vez que, impedir o ajuizamento da ação por este motivo, afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à impugnação da procuração juntada pelo autor diante da inserção de imagem de assinatura, configurando advocacia predatória, anoto que o documento acostado foi firmado pelo postulante (id 190826779), de sorte que afasto a alegação de irregularidade apontada. Finalmente, antes de ingressar no mérito, analiso a prejudicial de prescrição. Com razão o contestante quando entende pela aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De tal sorte, tendo sido iniciados os descontos em fevereiro de 2023 e proposta a ação em dezembro de 2024, em caso de procedência da demanda, cabível a repetição do indébito a contar do início dos descontos. VEJO O MÉRITO. Pretende a parte autora a cessação do desconto mensal incidente sobre seus proventos de aposentadoria a título de contribuição a sindicato, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, sob o fundamento de que jamais se filiou ao sindicato réu. Em sua defesa, a parte acionada explicitou que houve a livre filiação do demandante, não havendo que se falar em defeito ou falha na prestação do serviço, tendo sido lícitos os descontos mensais realizados. Pois bem. De chofre, tenho que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado também à luz da Lei n° 8.078/90. Conforme é cediço, a relação de consumo se faz presente quando verificados os três elementos constitutivos: consumidor – que utiliza o serviço como destinatário final; fornecedor – responsável pelo fornecimento ao mercado de consumo -, e, por último, o serviço prestado. Feitos estes esclarecimentos, sabe-se que a Lei n° 8.078/90 relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII). Especificamente quanto à exceção ao onus probandi antes referenciada, na hipótese dos autos, entendo caracterizada situação contemplada na lei, qual seja: a da hipossuficiência da parte autora, de forma a autorizar a alegada inversão do onus probandi. De efetivo, a parte postulante se encontra em posição de flagrante inferioridade em face do fornecedor do serviço, seja em razão de sua hipossuficiência financeira, seja, sobretudo, porque a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de vício na prestação do serviço. Ademais, não há como se obrigar que o consumidor produza prova de fato negativo. Nesse diapasão, caracterizado um dos pressupostos elencados pela norma em tela (hipossuficiência), tenho que há inversão ao ônus da prova a ser reconhecida, ficando, por isso, afastada a regra do onus probandi prevista no art. 373 do CPC. Cumpre-me, em seguida, aferir a natureza da responsabilidade civil do fornecedor de serviços. É sabido que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, não reclamando a presença de um agir culposo, mas tão-somente a prova do dano e do nexo de causalidade (art. 14, CDC). Está condicionada, in casu, à ocorrência da falha na prestação do serviço. Portanto, estabelecida a relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, necessário apenas que restem configurados o fato, o dano e o nexo causal entre um e outro. O autor, em sua peça vestibular, afirma que não autorizou os descontos sob a rubrica CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 incidentes mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria. Foi, então, determinada a realização de prova pericial grafotécnica na cópia digitalizada da “Ficha de Sócio” nº 2915870069855001 e seus anexos, id 192458101, para o fim de se verificar a autenticidade das assinaturas questionadas. A conclusão do expert foi a seguinte: “Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que as assinaturas presentes no Documento Questionado, correspondentes à cópia digitalizada da “Ficha de Sócio” nº 2915870069855001 e seus anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, decorreu da ação do punho escritor do autor, o Sr. LUIZ CARLOS LIRA DA SILVA, tendo sido, portanto, obtidas de matrizes AUTÊNTICAS. Diante da análise em cópias digitalizadas, não é possível excluir, categoricamente, a possibilidade de manipulação digital fraudulenta de assinaturas do autor, devendo o Juízo, caso entenda pertinente, determinar a juntada dos originais”. Tem-se, assim, que embora tenha sido verificada a autenticidade das assinaturas constantes das cópias digitalizadas não é possível se excluir, categoricamente, a possibilidade de manipulação fraudulenta de assinaturas do autor. O autor afirma, categoricamente, que não se filiou ao sindicato. O réu, embora afirme a legitimidade da autorização dos descontos, vem sendo investigado – em comissão parlamentar mista de inquérito CPMI – a respeito de esquema de fraudes relativas a descontos não autorizados de seus associados em benefícios do INSS (https://www.camara.leg.br/noticias/1209901-cpmi-do-inss-relator-ve-organizacao-criminosa-em-sindicato-de-aposentados/ ). No mais, poderia o requerido ter apresentado a via original do documento questionado, o que não fez, contudo, deixando de observar seu ônus probatório. Somado a isto, a mera propositura da ação pelo postulante levou o requerido a providenciar a desfiliação do postulante, o que ocorreu em 18 de dezembro de 2024. Concluo, assim, que os elementos constantes dos autos apontam para a irregularidade na autorização dos descontos, sendo legítimo o pedido de restituição do indébito, em dobro, conforme tema 929 do STJ. Sobre o dano moral, evidenciada a ilegitimidade das cobranças efetivadas nos proventos do postulante, esta faz jus, indiscutivelmente, à reparação pelos danos morais daí advindos. Como se sabe a cobrança indevida em contracheque é suficiente para gerar o direito a indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido. Sobre o quantum devido, o arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelos transtornos causados à parte autora e, ao mesmo tempo, tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, tenho por justo o arbitramento do dano moral no importe de R$ 3.000,00, solução que reputo adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar nulo o termo associativo id 192458101 e condenar o requerido a restituir em favor do autor o valor correspondente aos descontos mensais praticados, em dobro, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desconto até agosto/2024 quando passará a incidir apenas o IPCA, e de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC menos o IPCA. A soma relativa aos danos morais deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, e de juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC menos o IPCA. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 16 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 23 de outubro de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital