Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ROSEANE GUILHERMINA DE SOUZA CAVALCANTE, RAQUEL FELIX DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000078-68.2020.8.17.3550
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROSEANE GUILHERMINA DE SOUZA CAVALCANTE E RAQUEL FELIX DE SOUZA, na qual se busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 22.770,87. No curso da execução, foram deferidas e realizadas diversas diligências patrimoniais em face das executadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo sido bloqueados valores em conta bancária de titularidade de Raquel Felix de Souza. Raquel Felix de Souza, representada por sua curadora, requereu o desbloqueio dos valores constritos, sustentando tratar-se de importância oriunda de pensão por morte, portanto de natureza alimentar e impenhorável. Decisão de ID 227929897 deferiu o pedido e determinou o desbloqueio integral dos valores indicados no ID 227929890, intimando-se o exequente para manifestação em 15 dias. Intimada da decisão (ID 230126009), a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 231013316), sustentando, em síntese, que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, teria fixado tese no sentido de que qualquer parcela do salário ou provento pode ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Com base nessa premissa, requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, para que fosse reformada a decisão embargada e autorizada a penhora de até 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, não constituindo via própria para a rediscussão do mérito já enfrentado, tampouco substituto do recurso cabível. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentando-se no art. 833, IV e X, do CPC e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo concluído, à luz das provas constantes dos autos (ID 227802632), que os valores bloqueados correspondiam a benefício de natureza alimentar, dentro do limite de 40 salários mínimos, e por isso impenhoráveis. A irresignação da parte embargante, ainda que apoiada em precedente do STJ acerca da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em execuções de dívida não alimentar, não configura omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas pela via eleita, mas sim inconformismo com o próprio mérito da decisão, o que deveria ser veiculado por meio do recurso próprio (agravo de instrumento), e não por embargos de declaração com pretendido efeito infringente. Ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhimento. De todo modo, o regular prosseguimento da execução impõe que se avalie a existência de outras diligências patrimoniais em curso, notadamente o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, de modo a viabilizar o impulso processual pela parte exequente. Por fim, considerando o tempo de tramitação do feito e a necessidade de resguardo do contraditório, cumpre assegurar à parte exequente oportunidade de manifestação prévia acerca de possível prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 10, do CPC. Ante o exposto: INDEFIRO os Embargos de Declaração de ID 231013316, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão de ID 227929897; Determino o prosseguimento do feito para que se efetue a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD (ID 245726455), bem como para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 10, do CPC. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta