Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID 218135436 e 166935126, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024134-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMILTON JOSE DE SOUZA
Trata-se de ação de procedimento comum cível, inicialmente ajuizada sob a forma de tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), na qual a parte autora requereu, em caráter liminar, a imposição às rés do dever de autorizar e custear a internação e os procedimentos de urgência prescritos por seu médico assistente, em razão de quadro clínico grave de litíase urinária obstrutiva com risco de morte, fato este ocorrido em março/2024. Em 10.03.2024, o MM Juiz Plantonista concedeu tutela de urgência determinando que a parte Ré autorize e custeie "o internamento hospitalar e os procedimentos necessários para recuperação do autor, enquanto perdurar a situação de urgência, de acordo com a indicação do laudo médico”. Em 15.03.2024, o Autor requereu pagamento de anestesista, no valor de R$4.200,00. Em 21.03.2024, o Autor requereu bloqueio on line dos valores, ante a inércia das rés. Em 03.04.2024, a GAMA informa o cumprimento tempestivo da liminar, juntando guia de internação datada de 10.03.2024. Em 08.04.2024, o autor apresentou aditamento à inicial, nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, onde pediu exclusão do Hospital Esperança da lide; reforçou o descumprimento da tutela quanto à cobertura do anestesista (R$4200,00); alegou dano material de R$21.611,80, relativo à procedimento anterior realizado em janeiro/2024, sem cobertura do plano; requereu indenização por dano moral no importe de R$32.000,00; e a declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas. Em 09.04.2024, a ré GAMA SAÚDE apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva. Em 10.04.2024, Despacho intimando o Hospital Esperança a se manifestar sobre o pedido autoral de sua exclusão do feito. Em 12.04.2024, o AUTOR opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto ao pedido de bloqueio de valores. Em 17.04.2024, o HOSPITAL ESPERANÇA concordou com sua exclusão da lide. Em 03.06.2024, decisão que homologou a desistência em relação ao HOSPITAL ESPERANÇA, intimou a GAMA SAÚDE para responder aos Embargos e intimou o Autor a promover a citação da INTEGRA. Em 03.06.2024, o autor pede o bloqueio on line no valor de R$42.611,80, relativo a Custos hospitalares de internação e aos 54 dias de descumprimento da liminar, em desfavor da Gama Saúde S.A, ante a responsabilidade solidária. Em 14.06.2024, autor reitera pedido de bloqueio para pagamento do anestesista, de R$4.200,00. Em 08.07.2024, certidão de exclusão do Hospital Esperança do pólo passivo, e certidão de inércia do Autor quanto à citação da INTEGRA. Em 05.08.2024, autor requereu citação por edital da INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Em 06.12.2024, despacho intimando o Autor a comprovar que cumpriu a norma do art. 256, do CPC para viabilizar a citação por edital. Em 09.12.2024, o Autor requereu desistência do feito em face da INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA, e informa que o 2º procedimento cirúrgico ocorreu dia 12/03/2024 (Doc. I), porém o réu até o presente momento não efetuou o pagamento do anestesista e do instrumentador. Em 19.12.2024, decisão de homologação da desistência em face da INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA e intimação da GAMA para falar sobre o não pagamento do anestesista e do instrumentador. Em 21.01.2025, GAMA SAÚDE informa que cumpriu a tutela e junta a mesma guia de autorização juntada anteriormente, em 03.04.2024. Em 29.01.2025, o autor informa que a demandada GAMA ainda não cumpriu satisfatoriamente a tutela de urgência deferida em 10.03.2024, eis que resta pendente de pagamento os custos com anestesistas, instrumentador, o custo da 1ª cirurgia a que se submeteu, em janeiro/2024, e o valor das astreintes fixadas na ordem judicial. Em 03.02.2025, vieram os autos conclusos. Decido. Aparentemente o despacho de 09.04.2024 não foi publicado, pelo que a GAMA SAÚDE, única demandada nos auto, provavelmente não foi intimada para falar sobre os termos do aditamento, que contém, também, emenda à inicial, posto que inclui pedido de indenização por danos materiais relativo a procedimento realizado em janeiro/2024. Nesse sentido, em respeito ao contraditório, certifique a Diretoria Cível se GAMA SAÚDE foi intimada do Despacho de 09.04.2024. Em caso negativo, intime-se. Quanto ao pedido de bloqueio de 03.06.2024 (id 172336090), que se refere aos custos hospitalares e de internação do procedimento realizado em janeiro/2024, impõe-se reconhecer que tal pedido não foi objeto da tutela deferida pelo Juiz Plantonista, logo, não há que se falar em descumprimento da tutela em relação a esses valores, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio on line desse valores. Quanto ao pedido de bloqueio das astreintes, possui regramento próprio e deve ser deduzido em ação autônoma de cumprimento, para não tumultuar o andamento processual do feito principal, eis que seu eventual pagamento deve aguardar o trânsito em julgado. Quanto ao valor do anestesista, de R$4.200,00 o Autor ainda não comprovou nos autos o recibo de pagamento ou nota fiscal relativa ao serviço, pelo que indefiro, no momento, o pedido de bloqueio. No mais, intime-se a GAMA SAÚDE para falar sobre o aditamento de inicial. Recife, data e assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" "DESPACHO Tendo em vista o pedido de aditamento da inicial, para exclusão do réu HOSPITAL ESPERANCA LTDA do polo passivo da presente lide, e sendo certo que duas das rés já contestaram o presente feito, devem ser intimadas para falar sobre o pedido, observado o prazo de 15 dias, em atenção ao que dispõe o art. 329, II, do CPC. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital