Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: FAUSTO FALCAO PONTUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 197982032, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000114-64.1999.8.17.0570 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FAUSTO FALCÃO PONTUAL, com fundamento em quatro Cédulas Rurais Pignoratícias: nº 92/00029-0, nº 92/00094-0, nº 93/00167-3 e nº 93/00322-6. A execução foi inicialmente proposta em 09/03/1999, tendo o executado sido citado em junho de 1999 (Id nº 110845714). Posteriormente, o executado ofereceu bens à penhora (Id. 110845715), substituindo as garantias originais, uma vez que não detinha mais o imóvel Engenho Sacambú, que havia sido devolvido à proprietária LAISA - Liberdade Agro-Industrial S.A. desde 1994. Em 27/10/2009, foi realizada audiência de tentativa de conciliação (Id. 110846284), na qual o exequente, embora tenha sido o próprio requerente da audiência, não compareceu, o que levou ao arquivamento dos autos sem prejuízo de reativação posterior. O processo foi arquivado e reativado em 2014, quando o Banco do Brasil requereu vistas da execução (Id. 110846294). Em 2019, apresentou certidões negativas de diversos cartórios de registro de imóveis (Id. 110846310) e requereu consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 42). Em 16/01/2025, após consulta negativa ao sistema RENAJUD (Id. 192716381), foi proferido despacho (Id. 192716379) intimando o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de extinção. Em resposta, o Banco do Brasil apresentou petição em 30/01/2025 (Id. 193925721) requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com arquivamento provisório, devido à ausência de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. Ressalto que se trata de execução extrajudicial que tramita nesta comarca desde 1999, ou seja, há mais de 26 anos. Tratando-se de execução de cédula rural pignoratícia, a cobrança possui prazo prescricional de 03 (três anos) a contar de seu vencimento, nos termos do art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genébra. Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo do exequente. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela "demora na prestação jurisdicional", mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte exequente. Em 23 de agosto de 1999 (Id. 110845717), o exequente requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação. Entre agosto de 1999 e novembro de 2014, período que totaliza mais de 15 anos, não houve qualquer manifestação efetiva do exequente nos autos que pudesse ser considerada como diligência útil e efetiva para o prosseguimento da execução. Durante este período houve movimentação em 27/10/2009, para ser realizada audiência de conciliação (Id. 110846284), na qual o próprio exequente, que havia solicitado a audiência, não compareceu, resultando no arquivamento dos autos. Em 2010, houve renúncia de mandato da advogada do exequente (Id. 110846289). Somente em 2014, o exequente constituiu novo patrono (Id. 110846294) e requereu o prosseguimento da execução. Mesmo após a reativação do processo em 2014, as diligências realizadas pelo exequente não se mostraram eficazes para a localização de bens penhoráveis. As certidões negativas apresentadas em 2019 (Id. 110846310) e a consulta ao RENAJUD em 2025 (Id. 192716381) apenas confirmaram a ausência de patrimônio do executado. Com efeito, o impulso processual compete ao exequente. Cabe, aliás, à parte interessada diligenciar de forma rotineira nos autos, promovendo seu andamento útil. Tratando-se de execução extrajudicial em que se objetiva a satisfação do crédito, é o exequente o principal interessado e, neste caso, não se revela razoável a paralisação do feito por longos períodos ou a realização de diligências inúteis ou repetitivas, como é o caso dos autos. Como a inércia da parte exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza, não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. E o impulso que tem o condão de impedir a fluência da prescrição é apenas aquele que se revele eficaz para obter a satisfação do crédito, no que não se incluem meras providências burocráticas que, na realidade, em nada de concreto contribuam para localização de patrimônio penhorável. A inércia do exequente ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de três anos, resulta inexorável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido posicionou-se o E. STJ no julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº. 6830/80, no REsp 1340553/RS, fixando as seguintes teses: a) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual restará prescrita a execução; c) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente. Não é suficiente para a prescrição o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros e outros bens; d) A parte exequente, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu. Deverá demonstrar, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ressalto que, embora o julgado do STJ se refira aos executivos fiscais, entendo que cabe a aplicação e extensão aos executivos extrajudiciais, pois os dispositivos legais que regulam as normas atinentes a citação, não localização de bens ou do próprio devedor, suspensão, arquivamento e prescrição do crédito são similares e, se houve esse entendimento aos executivos que apuram valores pertencentes ao Estado, não vejo óbice para reconhecer aos que beneficiariam tão somente particulares.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 924, V do CPC. Custas satisfeitas e sem honorários, na forma do art. 921, §5º do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se. Escada, 17 de março de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 1 de abril de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata