Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201889326, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570 Intime-se o APELADO, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Caso não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente. Após, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se Escada, 24 de abril de 2025. Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito ESCADA, 10 de junho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201889326, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570 Intime-se o APELADO, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Caso não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente. Após, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se Escada, 24 de abril de 2025. Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito ESCADA, 10 de junho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201889326, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570 Intime-se o APELADO, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Caso não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente. Após, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se Escada, 24 de abril de 2025. Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito ESCADA, 10 de junho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 201889326, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570 Intime-se o APELADO, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Caso não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente. Após, remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpra-se Escada, 24 de abril de 2025. Thiago Felipe Sampaio Juiz de Direito ESCADA, 10 de junho de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 13:54
Expedição de documento
10/06/2025, 13:47
Mero expediente
24/04/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 22:37
Petição (Apelação)
08/04/2025, 08:47
Sem descrição
18/03/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/03/2025, 21:25
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 17:09
Publicação
24/01/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA e JORGE LUIZ INACIO, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito representado pelo título apresentado. Após o regular trâmite processual, houveram diversas buscas de bens passíveis a penhora para garantia da execução, contudo, todas as buscas foram infrutíferas. Diante disso, a presente execução foi suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse impulso processual apto a demonstrar o interesse do exequente na continuidade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, § 4º, do CPC, é reconhecida nos casos em que, após a suspensão do feito, o exequente permanece inerte pelo prazo legal, inviabilizando a continuidade do processo. No caso em exame, restou demonstrado que o prazo prescricional aplicável de 5 anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, transcorreu integralmente sem que o exequente promovesse qualquer ato efetivo para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, e considerando a ausência de manifestação do exequente dentro do prazo legal, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de REGINALDO CORDEIRO DA SILVA e JORGE LUIZ INACIO, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil, visando à satisfação de crédito representado pelo título apresentado. Após o regular trâmite processual, houveram diversas buscas de bens passíveis a penhora para garantia da execução, contudo, todas as buscas foram infrutíferas. Diante disso, a presente execução foi suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse impulso processual apto a demonstrar o interesse do exequente na continuidade da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, § 4º, do CPC, é reconhecida nos casos em que, após a suspensão do feito, o exequente permanece inerte pelo prazo legal, inviabilizando a continuidade do processo. No caso em exame, restou demonstrado que o prazo prescricional aplicável de 5 anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, transcorreu integralmente sem que o exequente promovesse qualquer ato efetivo para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, e considerando a ausência de manifestação do exequente dentro do prazo legal, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento
16/01/2025, 13:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/01/2025, 13:16
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:23
Publicação
16/09/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA, JORGE LUIZ INACIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 180864942, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Conforme Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, do TJPE, a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), enseja o pagamento de taxa no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por ato ou consulta, conforme anexo I. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000116-81.2018.8.17.2570 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa correspondente à consulta pleiteada no ID 170640516, sob pena de indeferimento da pretensão. Praticado o ato ou decorrido o prazo, volte-me concluso. Escada, 2 de setembro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito" ESCADA, 12 de setembro de 2024. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 10:19
Mero expediente
03/09/2024, 23:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:55
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:03
Mero expediente
25/01/2024, 23:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:22
Mero expediente
08/05/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 08:54
Mero expediente
15/09/2022, 12:24
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 07:31
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/09/2021, 07:30
Mero expediente
16/02/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 21:16
Petição (Embargos Execução)
07/01/2021, 16:55
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:09
Mandado
29/04/2020, 20:34
Mandado
29/04/2020, 20:34
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)