Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RESENDE
RÉU: JESSIKA KAROLINA ALVES RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191932332, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037495-07.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ARTS JÓIAS IMPÉRIO DAS ALIANÇAS em face de JESSIKA KAROLINA ALVES RODRIGUES Em 04.08.2024, Despacho intimando a parte autora para: "4.1) Juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.2) Emendar sua exordial, para que passe a constar no pólo ativo a Pessoa Jurídica MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA, eis que o advogado autoral registrou como Autora no Sistema PJe a Pessoa Física." Em 10.09.2024, certidão de inércia da parte Autora e conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, até a presente data a parte Autora não comprovou o recolhimento das custas processuais e não emendou sua exordial para regularizar o pólo passivo do feito. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 290 c/c 485, do CPC, extingo, sem resolução de mérito, a presente ação monitória ajuizada por ARTS JÓIAS IMPÉRIO DAS ALIANÇAS, registrada no PJe como MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RESENDE. Sem custas (causa da extinção) e sem honorários, em face da ausência de citação Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. RECIFE, 31 de dezembro de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau