Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000795-04.2020.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. EXECUTADO(A): SEVERINA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243358868, conforme segue transcrito abaixo: (...)Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias: informe se o débito executado permanece exigível, juntando demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, com indicação do valor principal, juros, correção monetária, encargos contratuais, honorários, custas e eventuais abatimentos decorrentes de pagamentos parciais; esclareça se houve pagamento integral ou parcial, acordo extrajudicial, novação, compensação, renegociação, dação em pagamento, remissão, quitação, perda superveniente do objeto ou qualquer outro fato que possa interferir na exigibilidade ou no valor da obrigação; manifeste-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, indicando os marcos processuais que entende relevantes para a contagem do prazo prescricional e eventual causa de interrupção ou suspensão; caso pretenda o prosseguimento da execução, formule pedido fundamentado de diligência executiva concreta, indicando a medida pretendida, a sua pertinência, a sua utilidade prática, a justificativa para sua adoção e a probabilidade mínima de satisfação eficaz do crédito; informe, se possível, bens, ativos, direitos, veículos, imóveis, vínculos financeiros, faturamento, quotas sociais, recebíveis, créditos perante terceiros ou outros elementos patrimoniais passíveis de constrição; justifique eventual pedido de renovação de diligências já realizadas, demonstrando alteração fática relevante, decurso temporal razoável ou surgimento de novo elemento que indique possibilidade concreta de êxito; manifeste-se sobre a proporcionalidade econômica do prosseguimento, especialmente se o valor executado for reduzido ou se as diligências pretendidas puderem gerar custo processual desproporcional em relação ao proveito econômico perseguido. Advirto que o silêncio, a manifestação genérica, a ausência de apresentação de memória atualizada do débito ou a falta de indicação de providência executiva útil poderá ensejar a apreciação da prescrição intercorrente, da ausência de interesse processual superveniente, da suspensão do feito ou da extinção da execução, conforme o caso, nos termos dos arts. 921 e 924 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito GRAVATÁ, 8 de julho de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste