Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos Declaratórios na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0146423-86.2023.8.17.2001 Embargante(s): Estado de Pernambuco; Embargado(s): Maria Lúcia Maia Soares Torres; Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Pensão especial prevista na Lei Estadual nº 11.423/1993. Concessão em razão do falecimento de policial civil no estrito cumprimento do dever. Verba de natureza indenizatória. Inexistência de acréscimo patrimonial. Não incidência do Imposto de Renda. Pretensão resistida configurada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. AUSÊNCIA DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE APONTADOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2.A alegação de que não houve menção no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante não merece respaldo, pois ficou expressamente consignado na decisão recorrida que a pensão especial objeto dos autos foi concedida com base nas disposições do art. 83 da Lei Estadual nº 6.425/1992, alterada pela Lei nº 11.423/1993. 3.Conforme exposto, a ratio legis evidencia que a finalidade da pensão especial é de natureza compensatória e reparatória, sendo instituída como mecanismo de indenização estatal à família do servidor público que sucumbiu no cumprimento do dever. Assim, concluiu-se com clareza que a verba percebida não possui feição remuneratória, tampouco decorre de contribuições previdenciárias pretéritas, sendo, pois, de natureza eminentemente indenizatória. 4.O próprio art. 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece isenção do IR para “as indenizações por acidente de trabalho”, o que é aplicável, por analogia, à hipótese de pensão especial concedida em razão de falecimento em serviço. Portanto, sendo a pensão percebida pela recorrida de nítido caráter indenizatório, e tendo o próprio Poder Judiciário reconhecido seu direito à percepção dessa verba em virtude do falecimento de seu cônjuge em serviço, revela-se absolutamente indevida a incidência do IRRF, impondo-se a manutenção da sentença que afastou a exação fiscal e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos a partir de julho de 2023. 5.Ademais, não está o Julgador obrigado a tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visando modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. 7.Se porventura almeja o embargante modificar o aresto hostilizado, pretendendo que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de embargos de declaração. 8.Embargos não providos.