Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA LUCIA MAIA SOARES TORRES EMENTA - Direito Tributário. Mandado de Segurança. Pensão especial prevista na Lei Estadual nº 11.423/1993. Concessão em razão do falecimento de policial civil no estrito cumprimento do dever. Verba de natureza indenizatória. Inexistência de acréscimo patrimonial. Não incidência do Imposto de Renda. Pretensão resistida configurada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0146423-86.2023.8.17.2001
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de policial civil falecido em serviço, com o fito de excluir a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores recebidos a título de pensão especial, com base na Lei Estadual nº 11.423/1993 e na Lei nº 6.425/1992, bem como pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos. II. A controvérsia cinge-se à análise de três aspectos: (i) se a pensão especial detém natureza jurídica indenizatória; (ii) se sobre tal verba incide o IRRF e; (iii) se a ausência de requerimento administrativo prévio compromete o interesse de agir da impetrante. III. O benefício da pensão especial concedido à impetrante não se funda em vínculo contributivo de caráter previdenciário, mas sim em critério legal reparatório, voltado a compensar o dano presumido decorrente da perda do ente familiar em decorrência do serviço público de risco. Prevalece, portanto, sua natureza eminentemente indenizatória, conforme orientação jurisprudencial assente nesta Corte e no STJ. IV. Em razão de sua feição reparatória, a pensão especial não configura rendimento tributável, tampouco acarreta acréscimo patrimonial, sendo inaplicável a exação prevista na Lei nº 7.713/1988. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais convergem nesse sentido. V. A exigência de requerimento administrativo como condição da ação revela-se incabível em hipóteses em que a lesão ou ameaça ao direito se consubstancia com a própria conduta estatal de retenção dos valores, o que configura pretensão resistida e autoriza a atuação jurisdicional imediata. VI. Sentença que reconhece a ilegalidade da cobrança e determina a restituição dos valores indevidamente descontados merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A pensão especial concedida a dependentes de servidores públicos falecidos em serviço ostenta natureza eminentemente indenizatória. 2. Sobre valores de natureza indenizatória não incide Imposto de Renda, por ausência de acréscimo patrimonial. 3. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio em ações que versem sobre tributo cobrado diretamente pelo Estado, em face da presunção de resistência. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.423/93, art. 259; Lei nº 6.425/92, art. 83. Jurisprudência citada: STJ, EMB. DECL. na Repercussão Geral no RExt 1.525.407/CE Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJPE, Ap. 0001477-61.2018.8.17.3370, Rel. Des. Fernando Cerqueira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0146423-86.2023.8.17.2001, interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria Lucia Maia Soares Torres, tendo por objeto a exclusão da incidência de imposto de renda sobre pensão especial. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos e com base nos fundamentos constantes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 05/07