Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SILVIA DE AMORIM SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192368442, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144507-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos, etc. UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificado na exordial, propôs a presente Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face de SILVIA DE AMORIM SOARES, igualmente identificada nos autos, com o fito de suspender o requerimento de autorização de cirurgia de ressecção artoscópica com retencionamento do ligamento do punho esquerdo. Custas processuais recolhidas. Em 26.12.2024, antes mesmo da citação, a parte Ré requereu sua habilitação nos autos, para atuar em causa própria. Em 06.01.2025, a Autora juntou termo de transação extrajudicial firmado pelas partes (Id. 192007862), pugnando pela sua homologação. Decido. Os interessados transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio. Ficou estabelecido no acordo que a Demandante reconhece que não houve má-fé por parte da Demandada ao solicitar a realização da cirurgia de ressecção artroscópica com retencionamento do ligamento do punho esquerdo e que não é cabível a rescisão unilateral do contrato de assistência médica da mesma Ajustou-se, ainda, que a Demandada desistiu da solicitação da cirurgia, obrigando-se a cumprir a carência contratual, podendo apresentar nova solicitação para realização da cirurgia após 1º de fevereiro de 2026. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do CPC, HOMOLOGO a transação formalizada à Id. 192007862, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual a Demandante UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO reconhece que não houve má-fé por parte da Demandada SILVIA DE AMORIM SOARES ao solicitar a realização da cirurgia de ressecção artroscópica com retencionamento do ligamento do punho esquerdo e que não é cabível a rescisão unilateral do contrato de assistência médica da mesma, e a Demanda SILVIA DE AMORIM SOARES declara a desistência da solicitação da cirurgia, dispensando a necessidade de realização de perícia médica, bem como se obriga a cumprir a carência contratual, podendo apresentar nova solicitação para realização da cirurgia após 1º de fevereiro de 2026, e, em consequência, julgo extinto o presente feito com apreciação meritória. Havendo as partes firmado solução amigável para a resolução do presente processo, antes da prolação de sentença, as custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau