Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: S. D. A. G. JORGE WELLINGTON LIMA DE MATOS - OAB PE13466 - CPF: 643.384.364-68 (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO - OAB PE36342 - CPF: 088.710.614-54 (ADVOGADO) JOSE GERSON DA SILVA JUNIOR - OAB PE37413 - CPF: 055.124.444-50 (ADVOGADO) JAYLANE NATALE DE SOUZA MATOS - OAB PE45582 - CPF: 062.298.144-71 (ADVOGADO) DESPACHO Em análise mais detalhada dos documentos que compõem o feito, verifico que a insurgência da parte autora contra a digitalização dos autos é genérica (petição de ID nº 193057729), fazendo menção a “desordem” não especificada, merecendo destaque que, aos olhos deste magistrado, não parece haver desordem nos documentos digitalizados. Nessa esteira, revogo o despacho anterior e, dando impulso oficial ao feito,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000657-75.2016.8.17.1280 AUTOR(A): F. D. A. A. S. REBECA MARTINS FEITOSA - OAB PE44882 - CPF: 101.485.684-16 (ADVOGADO) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/01/2026 às 09h00min. Concedo o prazo de 10 (vinte) dias para as partes juntarem rol de testemunhas (caso ainda não o tenha feito), contados da intimação deste despacho. Atente-se à necessidade de indicação do rol cumpridos os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil. As intimações das testemunhas devem ser realizadas pelos advogados de cada parte, que deverão remeter a intimação para as testemunhas, com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de três dias da audiência, salvo a hipótese de comparecimento independente de intimação (art. 455 do Código de Processo Civil). Havendo necessidade justificada de intimação de testemunha comum, tratando-se de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou Núcleo de Práticas Jurídicas ou, ainda, restando prejudicada a intimação feita pelo advogado de quaisquer das partes, proceda-se com a intimação pessoal, expedindo-se os mandados necessários. Em caso de ser arrolado servidor público ou militar dentro do rol, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo a que servir o servidor o comparecimento da testemunha indicada. Nos mandados de intimação, advirta-se à testemunha que o não comparecimento injustificado poderá implicar na condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento do ato processual, nos termos do art. 455, §4º do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de oitiva das autoridades previstas no art. 454 do Código de Processo Civil, volte-me concluso para a tomada das providências cabíveis. S.B.U., data da validação eletrônica. Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito