Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA S/A RECORRIDA: S. H. C. B., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, ANA RAQUEL HOLANDA CARRILHO BOTÊLHO RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057296-06.2024.8.17.2001
Cuida-se de petição apresentada por S. H. C. B., representada por sua genitora, Ana Raquel Holanda Carrilho Botêlho, sob o ID 57955509, por meio da qual requer a adequação da liminar anteriormente deferida, a fim de que a Sul América S/A, seja compelida a custear, em substituição ao fármaco originalmente contemplado pela tutela recursal, a somatropina de uso diário, nos termos do Laudo Médico atualizado acostado sob o ID 57955515. No referido petitório, sustenta-se que a tutela então concedida comportaria atualização em razão de ajuste terapêutico superveniente, consistente no retorno ao esquema de aplicação diária, ante alegadas reações apresentadas pela paciente ao medicamento Genryzon (somatrogona). Consta dos autos, por outro lado, que a tutela recursal anteriormente deferida no Agravo de Instrumento n.º 0029736-44.2024.8.17.9000, oriundo da mesma relação processual, determinou especificamente o custeio do medicamento Genryzon (Somatrogona), nos exatos termos da decisão liminar de ID 46375749, proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível. O pleito de adequação não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A providência ora postulada não se resume a mero ajuste operacional da tutela anteriormente concedida, mas traduz, em verdade, pretensão de alteração substancial do objeto da ordem liminar, com substituição do medicamento expressamente contemplado na decisão proferida no Agravo de Instrumento por outro esquema terapêutico, agora consistente em somatropina de uso diário, com fundamento em Laudo atualizado. Em outras palavras, pretende-se ampliar ou redefinir, em sede de cognição sumária, o conteúdo da tutela recursal anteriormente deferida, a qual foi concedida de forma específica para o fornecimento do Genryzon (Somatrogona). Sucede que, no caso concreto, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento recursal apta a justificar a modificação da tutela provisória nos moldes pretendidos, sobretudo porque a controvérsia já se encontra devolvida a esta instância em virtude do recurso interposto pela Sul América S/A, reclamando exame mais aprofundado, próprio do julgamento de mérito, e não deliberação incidental fundada em cognição rarefeita. A prudência judicial recomenda, nessa conjuntura, a preservação dos exatos contornos da medida anteriormente deferida, evitando-se sucessivas alterações do comando liminar antes da devida maturação do contraditório e da análise verticalizada da insurgência recursal já deduzida pela parte Ré. A tutela de urgência, por sua própria natureza, não pode converter-se em sucedâneo de rediscussão permanente do objeto litigioso, máxime quando a modificação pleiteada importa redimensionamento do conteúdo material da obrigação imposta à Operadora. Acresce que a matéria veiculada pela parte Requerente tangencia tema que, longe de ostentar solução automática, demanda efetivo enfrentamento jurídico à luz da legislação de regência e da orientação jurisprudencial atual, notadamente porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, não há, em regra, cobertura obrigatória pelos planos de saúde, ressalvadas hipóteses específicas, como os antineoplásicos orais e correlatos, a medicação assistida em home care e os fármacos ou procedimentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS para esse fim. Destaco, inclusive que, recentemente, a Corte Cidadã reformou decisão proferida por este Tribunal, a qual havia determinado que o plano de saúde custeasse medicação de uso domiciliar para o tratamento de deficiência do hormônio do crescimento: “(...) O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 502/503): (...) 2. Plano de saúde negou tratamento a pessoa menor de 18 anos que sofre deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0), condição médica também denominada hipopituitarismo. (...) Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). (...) O TJPE dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descrito na exordial. (...).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na exordial, assim como para excluir os danos morais, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral. (...). (AREsp n. 2.697.834, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 27/11/2024.).". Destaquei. Assim, considerando que: (i) a tutela concedida no AI n.º 0029736-44.2024.8.17.9000 limitou-se ao fornecimento do Genryzon (Somatrogona); (ii) o requerimento de ID 57955509 objetiva modificação substancial desse comando, para abranger esquema terapêutico distinto; (iii) houve interposição de recurso pela parte Ré, de modo que a controvérsia reclama apreciação exauriente em sede de julgamento; e (iv) não se verifica, neste juízo sumário, a presença do requisito da probabilidade de provimento recursal do pleito incidental de adequação, impõe-se o indeferimento da postulação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adequação da liminar formulado sob o ID 57955509, mantendo-se, por ora, a tutela provisória tal como concedida no Agravo de Instrumento n.º 0029736-44.2024.8.17.9000, restrita ao fornecimento do hormônio de crescimento Genryzon (Somatrogona), sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento, quando então será possível o enfrentamento aprofundado de todas as questões jurídicas e fáticas suscitadas pelas partes. Considerando que já houve manifestação ministerial sob ID 57040290, após o decurso do prazo, inclua-se em pauta para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator