Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209027327, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029822-65.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO LEITE GONCALVES, ANA LUCIA TENORIO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais proposta por JOSE ANTONIO LEITE GONCALVES, ANA LUCIA TENORIO DE ALMEIDA em face de VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual os autores alegam ter celebrado com a ré, em 17 de julho de 2002, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 401 do Edifício Marbella, servindo referida transação como dação em pagamento para aquisição de outro imóvel. Sustentam que, apesar da imissão imediata na posse e da cláusula contratual que atribuía à ré a responsabilidade por todas as despesas e pela transferência do imóvel, a requerida permaneceu inerte por quase duas décadas, deixando de promover a regularização da propriedade no Registro de Imóveis, o que ocasionou o surgimento de débitos fiscais em nome dos autores e a necessidade de pagamento de valores para preservação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria cedido todos os seus direitos e obrigações sobre o imóvel a terceiros em 01 de agosto de 2002, transferindo-lhes a responsabilidade pela escrituração e registro. No mérito, sustentou que a responsabilidade seria exclusiva dos cessionários, impugnando ainda o pedido de ressarcimento de honorários contratuais e informando sobre seu processo de recuperação judicial. Os autores apresentaram réplica refutando a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que nunca foram comunicados sobre a suposta cessão de direitos e que a eficácia da cessão perante eles dependeria de notificação e aceitação, o que não ocorreu. Requereram a concessão de tutela de evidência para adjudicação compulsória do imóvel. Por despacho saneador de 19 de dezembro de 2024, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e declarada a perda de objeto do pedido de tutela de evidência, uma vez que a transferência do imóvel foi comprovada nos autos pela certidão de matrícula, tendo o processo sido concluso para sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente rejeitada por decisão anterior, mantendo-se a ré no polo passivo da demanda em razão do contrato original celebrado entre as partes. Quanto ao mérito, a análise dos autos revela que os pedidos dos autores merecem parcial procedência. O contrato de promessa de compra e venda celebrado em 17 de julho de 2002 estabelece de forma inequívoca a obrigação da ré de promover a transferência do imóvel e arcar com todas as despesas decorrentes do negócio jurídico, conforme cláusula 6.2 do instrumento contratual. A imissão imediata na posse, prevista na cláusula 5.1, foi devidamente cumprida pela ré. A questão central reside no fato de que a ré, embora tenha alegado cessão de direitos a terceiros em 01 de agosto de 2002, não logrou demonstrar que os autores foram devidamente notificados sobre referida cessão, conforme exige o artigo 290 do Código Civil. A eficácia da cessão de posição contratual perante o cedido depende de sua ciência e anuência, elementos que não restaram comprovados nos autos. Ademais, a ausência de notificação aos autores sobre a cessão viola os deveres de cooperação, lealdade e informação decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A omissão da ré em comunicar a cessão e em garantir o cumprimento da obrigação principal de transferência mantém sua responsabilidade perante os autores. A certidão de matrícula do imóvel comprova que a transferência da propriedade somente ocorreu em 16 de dezembro de 2022, ou seja, mais de vinte anos após a celebração do contrato e após o ajuizamento da presente demanda. Tal demora caracteriza inequívoco descumprimento contratual e causa eficiente dos danos alegados pelos autores. O pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto em razão da transferência já efetivada, conforme registrado na matrícula do imóvel. No que tange ao pedido indenizatório, restou demonstrado que os autores arcaram com despesas tributárias e com custos de notificação extrajudicial em decorrência da inércia da ré. O valor de R$ 2.832,67, correspondente aos tributos pagos pelos autores, deve ser ressarcido, uma vez que a responsabilidade por tais encargos era da ré por força de cláusula contratual expressa. Quanto aos honorários da notificação extrajudicial, no valor de R$ 734,36, o ressarcimento também é devido, pois se trata de despesa necessária decorrente da mora da ré em cumprir suas obrigações contratuais. O pedido de condenação em honorários contratuais para ajuizamento da ação não procede, porquanto a contratação de advogado para propositura de demanda judicial constitui exercício regular do direito de ação e não configura dano material ressarcível. Por fim, considerando que a ré se encontra em processo de recuperação judicial, eventual execução do julgado deverá observar as disposições legais pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a) declarar que os autores não são sujeitos passivos das dívidas do imóvel desde 17 de julho de 2002; b) condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 2.832,67, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 734,36 a título de ressarcimento dos custos com notificação extrajudicial, valor a ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de ressarcimento de honorários contratuais para ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Intimem-se. 8 de julho de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 14 de julho de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau