Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO(A): MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056653-87.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO (A): MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes RELATÓRIO Recurso de Apelação:
Réu: Em suas razões de Apelação, o banco réu ratifica as preliminares de prescrição e de decadência. No mérito, defende a impossibilidade de responsabilização e a inexistência de danos morais a serem reparados. Rechaça, ainda, o valor do quantum indenizatório, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral e alternativamente a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte autora ofertou contrarrazões rebatendo os argumentos levantados e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes - Relator Substituto Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056653-87.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO (A): MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Aduz o banco requerido que houve decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, conforme art. 178, do CC. Na hipótese, observo que até o ajuizamento da ação (09/09/2020) os descontos vêm ocorrendo normalmente. De tal modo, conforme acertada sentença de primeiro grau, inexiste decadência do direito da autora em prestações de trato sucessivo, vez que todo mês a conduta ilícita era revigorada com o desconto. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes - Relator Substituto 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056653-87.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO (A): MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes VOTO Inicialmente, conheço do porquanto estão presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Por meio do presente decisum, cumpre analisar a regularidade da contratação como hipótese justificadora dos descontos em conta da autora destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Após tal análise, cumpre-nos apreciar se o fato foi capaz de gerar dano moral e, em caso positivo, o quantum adequado ao caso concreto. Inicialmente, imperioso destacar que o presente caso infere-se entre as hipóteses de relação de consumo, de forma a aplicar-lhe as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive no que concerne a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, art. 6º. No caso, a parte autora alega na inicial que vem sofrendo descontos a título de empréstimo que não contratou; que foi vítima de fraude e a instituição financeira não adotou qualquer providência para que a contratação do empréstimo refletisse um real desejo por parte do cliente em adquirir o serviço. Dito isso, atento aos argumentos das partes, analisei os documentos acostados aos autos e pude perceber que, de fato, a autora teve os descontos perpetrados pela instituição financeira a título de pagamento por empréstimos. Ademais, observo que apesar do réu acostar o pacto objeto da lide, a perícia grafotécnica concluindo pela falsificação da assinaturas. Nesse sentido, conforme entendimento explicitado na Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, aplicável analogicamente aos demais prestadores de serviço financeiros. Diante disso, quanto à responsabilidade civil da parte apelada, entendo que agiu com acerto o juiz de piso ao considerá-la presente, ante a flagrante falha na prestação do serviço, ante a constatação de fraude na contratação, de modo que é pacífico na jurisprudência que as instituições possuem responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor passo a transcrever: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Colho inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1 - É ônus da parte Agravante comprovar os argumentos ventilados em sua peça de defesa (art. 333, II, CPC). 2 - a Agravante não apresentou a cópia do contrato assinado pelo autor optando, nesta instância de segundo grau, em simplesmente alegar que o contrato "não é criado aleatoriamente". 3 - É dever da Agravante verificar a veracidade dos documentos apresentados, ainda que a falsificação não seja grosseira, haja vista o risco inerente à sua atividade econômica que desenvolve. 4 - Ainda que a atitude de um terceiro tenha sido supostamente determinante para a ocorrência do ilícito, a responsabilidade da ré configura-se pelo fato de não ter agido com a cautela e diligência necessárias. 5 -Caracterizada a negativação indevida por débitos inexistentes e não titularizados pelo autor, a ensejar a responsabilidade civil da Agravante (dano moral in re ipsa). Nesta espécie de dano, é desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 5 - Recurso improvido. (TJ-PE - AGV: 3143315 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 31/10/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FRAUDULENTO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No presente caso, a ré-apelante não demonstrou que o contrato em questão foi firmado pelo autor-apelado nos termos do art. 373, § 1º do NCPC. 2. Assim, verifica-se a ilegalidade da cobrança de débitos referentes ao contrato nº 000235985020, o qual ensejou a inscrição do nome da parte recorrida no SPC e no SERASA. 3. Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso a que se nega provimento. (TJPE - AC 371505-1, Relator José Fernandes. Data de Julgamento: 18/05/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2016). Partindo-se de tal premissa, mostra-se incontroverso o ilícito praticado pela ré, ora recorrida, ao imputar dívidas inexistentes à parte autora, além de realizar descontos indevidos em sua conta, violando o patrimônio moral desta, causando-lhe sofrimento e lesão à sua honra e reputação, capaz de ensejar o dever de indenizar. Adentrando, por sua vez, no plano do quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa. Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. Utilizando-me de tais critérios para fins de fixação do referido quantum e levando em consideração os descontos no benefício previdenciário de 1 salário mínimo, justifica a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins da aplicação de efeitos pedagógicos. Já quanto aos danos materiais, considerando que a efetiva prova da fraude, entendo que a restituição deve se operar de forma duplicada, notadamente por não ser possível averiguar a hipótese de engano justificável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Apenas para fins ilustrativos, eis o que menciona o dispositivo supracitado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse mesmo sentido, colho o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERCEIRO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A fraude realizada por terceiro ficou comprovada com a documentação juntada aos autos e caracterizou-se como fato incontroverso, visto que admitido pelo apelante em sede de contestação. 2. Não há cláusula contratual firmada entre as partes que permite a alteração unilateral do contrato, o que revela a má prestação de serviço na relação de consumo. 3. O apelante não justifica o aumento do valor da prestação e tampouco a anuência do autor referente à elevação mensal da dívida. Ofensa aos artigos 333, inciso II do CPC e 6º, inciso VIII do CDC. 4. Por ser uma cobrança indevida, deve o autor ter a restituição das quantias pagas a maior em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. 5. O estabelecimento da fraude importou ofensa aos direitos da personalidade do autor, configurando ato ilícito e o cometimento de dano moral. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20130111815638 DF 0046142-39.2013.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/03/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2015. Pág.: 153)
APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO (A): MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA Relator Substituto: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMOS – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS - FRAUDE RECONHECIDA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS - APELO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, até o ajuizamento da ação os descontos vieram ocorrendo normalmente. Portanto, inexiste prescrição ou decadência do direito da parte autora no presente caso de prestações de trato sucessivo, vez que todo mês a conduta ilícita era revigorada com o desconto. Preliminares rejeitadas. 2. Apesar dos réus acostarem os pactos objeto da lide, restou comprovada a falsificação das assinaturas através de perícia. 3. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na conta da parte autora, exsurge o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. Em que pese não se trate de dano moral presumido, os descontos perpetrados pelo Réu foram capazes de violar a dignidade da pessoa humana como valor extrapatrimonial, mormente quando ao montante dos valores descontados na conta do consumidor. 5. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 6. Ponderando o quantum e levando em consideração os descontos no benefício previdenciário de um salário mínimo da apelada, justifica a manutenção da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins da aplicação de efeitos pedagógicos. 7. Considerando que a efetiva comprovação das fraudes nas contratações, a restituição deve se operar de forma duplicada, notadamente por não ser possível averiguar a hipótese de engano justificável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC. 8. Apelo conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0056653-87.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e Outro, nos autos da Ação Indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO OLIMPIA DA SILVA. Objeto da lide: Busca o demandante ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de descontos realizados em seu benefício referente ao empréstimo, que sustenta não ter contratado. Sentença de 1º grau: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo sub judice, e, em consequência, a desconstituição do débito objeto da presente lide, e como consequência, determinar que a parte autora devolva a quantia indevidamente creditada em sua conta, de forma simples e sem acréscimo de correção monetária, admitindo-se a compensação de créditos entre as partes; b) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais, a título dos descontos indevidos na conta da parte autora, em dobro, com juros de 1% ao mês partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ), pela tabela ENCOGE; c) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização pela tabela ENCOGE a partir da data desta Sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Fundamentos do Apelo: Fundamentos do Apelo do
Ante o exposto, ao passo que conheço, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença como exarada nos autos, deixo de majorar os honorários de sucumbência da instituição financeira perante a fixação do percentual máximo de 20%. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes - Relator Substituto Demais votos: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056653-87.2020.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Recursos de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes - Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 9 de outubro de 2024 Magistrado