Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANA MARIA RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0036525-40.2019.8.17.2370 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança movida pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de ANA MARIA RAMOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 53019777), a parte autora alega ser concessionária de serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e que a ré, na condição de usuária dos serviços, tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta que o débito se refere ao período de agosto de 2009 a outubro de 2013, totalizando, na data do ajuizamento da ação, o montante atualizado de R$ 21.250,90 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), conforme planilha de débitos anexada. Fundamenta a legalidade da cobrança na contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados e usufruídos pela demandada. Ao final, pugnou pela citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e, no mérito, pela procedência do pedido para condená-la ao pagamento do valor principal, acrescido das faturas que se vencerem no curso do processo, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o extrato detalhado dos débitos (ID 53019779). Após despacho inicial (ID 53590557), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 79463028). Foi designada audiência de conciliação (ID 116330602), sendo a ré devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 123375460). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC (Termo de Audiência ID 125622725), constatou-se a presença de ambas as partes, a autora representada por preposto e a ré pessoalmente, desacompanhada de advogado. Na ocasião, a tentativa de acordo restou infrutífera. Transcorrido o prazo legal após a audiência, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria (ID 128329187), operando-se, assim, os efeitos da revelia. Intimada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de ID 194349108, requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, e em face da inércia processual da parte ré, que, devidamente citada e intimada para apresentar sua defesa, quedou-se silente e não ofereceu contestação no prazo legal, conforme atestado e certificado nos autos por meio do documento de identificador ID. 128329187, DECRETO A REVELIA da ré. Com efeito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. Tal circunstância autoriza e recomenda a prolação imediata da sentença, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar na análise da dívida em si, impõe-se o exame, de ofício, da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão deduzida na inicial é a cobrança de dívida líquida, consubstanciada em faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto. Tal situação atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto especificamente no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As faturas mensais emitidas pela concessionária caracterizam-se como instrumento particular que confere liquidez e certeza à obrigação. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação Cível nº 0081047-61.2020.8.17.2001, que, em caso análogo envolvendo a mesma parte autora, assentou a aplicabilidade do prazo quinquenal para a ação de cobrança de tarifas de água e esgoto, por se tratar de dívida líquida e constante de instrumento particular. Naquela oportunidade, o colegiado distinguiu a hipótese daquelas que tratam de repetição de indébito, para as quais o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo decenal (Tema 932/STJ), reafirmando que a pretensão de cobrança da concessionária se submete à regra específica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 932 E DA SÚMULA 412 DO STJ. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de apelação interposta pela concessionária de serviços públicos em ação de cobrança de tarifas de água e esgoto relativas ao período de março de 2013 a dezembro de 2020, alegando inaplicabilidade da prescrição quinquenal reconhecida na sentença. II. Não se trata de ação de repetição de indébito, mas de cobrança de valores decorrentes de serviços efetivamente prestados, sendo inaplicáveis o Tema 932 do STJ e a Súmula 412 do mesmo Tribunal. III. A dívida em questão é líquida e constante de instrumento particular, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. IV. Reconhecida a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, cabível a procedência parcial do pedido, respeitando o limite imposto pela prescrição quinquenal. V. Sentença mantida. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00810476120208172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Fixada a premissa do prazo quinquenal, passo à sua aplicação ao caso concreto. A presente ação foi distribuída em 28 de outubro de 2019. Portanto, a pretensão de cobrança da autora está fulminada pela prescrição no que tange a todos os débitos cujo vencimento seja anterior a 28 de outubro de 2014. A petição inicial e a planilha de débito que a acompanha (ID 53019779) indicam que o período cobrado se estende de agosto de 2009 a outubro de 2013. Todo o período objeto da cobrança é, portanto, anterior ao marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente da data de ajuizamento da ação. Dessa forma, a integralidade da pretensão autoral encontra-se encoberta pelo manto da prescrição. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise dos demais pontos do mérito, inclusive os efeitos da revelia quanto à veracidade dos fatos, pois, ainda que verdadeiros, a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação em juízo foi extinta pelo decurso do tempo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de cobrança e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré, citada, não constituiu advogado nos autos, não havendo que se falar em remuneração pelo trabalho que não foi prestado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete da Central de Agilização Processual