Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Amaraji Rua Agnaldo Correia, S/N, Centro, AMARAJI - PE - CEP: 55515-000 - F:(81) 35532919 Processo nº 0000973-30.2023.8.17.2190 AUTOR(A): ANTONIO BARBOSA DA SILVA
Trata-se de Ação relacionada à divergência nos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No curso deste processo, o Desembargador Fausto Campos, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, admitiu, nos autos n. 0003362-34.2023.8.17.2110, o recurso especial como representativo da controvérsia (RRC), para a fixação de teses jurídicas relacionadas aos processos que discutem contas vinculadas ao PASEP. Na oportunidade, as questões encampadas pelo RRC foram assim identificadas: [...]• Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Como se nota, o julgamento do objeto dos presentes autos perpassa pelas questões controvertidas no incidente em testilha, de modo que se encontra alcançado pela referida decisão, configurando, assim, hipótese de sobrestamento/suspensão neste momento processual.
Ante o exposto, atendendo a determinação do TJ/PE, que tem fundamento no art. 1.030, IV, c/c o art. 1.036, § 1º, ambos do CPC, suspendo o presente feito até ulterior manifestação do STJ acerca da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Amaraji/PE, data constante do sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito