Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): SIMONE CLAUDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -F:( ) Processo nº 0076292-86.2023.8.17.2001 Vistos etc. Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir suposta contradição. Argumento divorciado da hipótese legal. Embargos conhecidos, mas não acolhidos. SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração da sentença proferida ao ID 186028835, da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em face da embargada SIMONE CLAUDINO DE OLIVEIRA. Alega o/a exequente, em seus embargos declaratórios ID 187447919 a existência de contradição, pois a sentença lançou o ônus das custas processuais para a parte exequente, ora embargante, quando dispõe o art. 90, § 3º do CPC que as partes ficam dispensadas das custas processuais se o acordo for anterior à sentença. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.). In casu, pugna a embargante a modificação da sentença sob o argumento de ser dispensadas as custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC, pois o acordo foi anterior à sentença homologatória. Assim dispõe o citado dispositivo legal: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Como se vê, a dispensa do pagamento de custas processuais se reporta às "remanescentes, se houver". No caso dos autos, a máquina judiciária foi movimentada e o acordo firmado e devidamente homologado gerou despesas ao Poder Judiciário, que dispensa apensas o recolhimento de custas processuais remanescentes, que não existem neste caso, mas não as antecipadas no início da lide, como pretende a parte embargante. Diante disso, tendo o acordo abrangido as custas processuais iniciais e honorários advocatícios, além do crédito principal atualizado e com incidência de juros, as custas processuais iniciais são devidas, sendo a hipótese apenas de aclarar que já estavam antecipadas, sem que isso implique em dispensa, pois contrário ao texto legal, e inexistente as remanescentes. Com tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito integralmente, sendo devidas as custas processuais iniciais já antecipadas pela exequente. Decorrido o prazo de apelação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RECIFE, 16 de janeiro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Sentença assinada eletronicamente